COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
AÇÕES RELATIVAS A REGISTRO E BASE TERRITORIAL — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Juízo de Direito da 23ª Vara Civil de São Paulo, SP, declinou de sua competência em favor da Quadragésima Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, SP, que suscitou este conflito negativo de competência nos autos da ação cautelar de exibição de documentos movida por sindicato contra outro, objetivando impedir o réu de praticar atos de representação da categoria de trabalhadores, com requisição dos atos constitutivos ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, até que seja proferida decisão final nos autos de ação anulatória a ser intentada. - A controvérsia de fundo está em que litigam duas pessoas jurídicas, sobre registro de entidades sindicais e bases territoriais. - ........................................................................ - A matéria já se encontra pacificada nesta Egrégia Primeira Seção. Na linha dos precedentes (CC 2676 - MG, DJU de 4-5-1992; CC 1.883 - PR, DJU de 20-5-1991 e CC 1.200 - SP, DJU de 20-8-1990) e, adotando o parecer do ilustre Subprocurador Geral, Dr. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA cabe à Justiça Estadual Comum o exame da matéria, por força dos arts. 25, parágrafo 1 e 125 da CF/88. - De exposto, declaro procedente o conflito e competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de SP, o suscitado. Ac. de 18-05-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/901 EMFOR 538 EMENTA: - A competência para julgar causa de interesse de sociedade de economia mista federal só se desloca para a Justiça Federal se houver intervenção no feito da União Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A intervenção da União Federal nos feitos em que figurar como parte sociedade de economia mista não é obrigatória. Rege o assunto art. 7º da Lei nº 6.825, de 22-9-80, deste teor: "A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criadas por lei federal". - In casu, não há proclamação de interesse por parte da União, sendo, por isso, a ação cautelar da competência da Justiça do Distrito Federal. - É neste sentido o precedente no C.C. nº 2.069 - MG, desta Seção. Ac. de 08-04-1992 DJ de 11-5-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/715 N. da Red: "Compete a justiça comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista..." (Súmula 30 (*) STJ, IN "EMFOR", Nº 525). EMFOR 526
Ementa
Ausente da relação processual a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal, e não se tratando de litígio trabalhista, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar ação sobre questão relativa à base territorial de sindicato.
