EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

AÇÕES RELATIVAS A REGISTRO E BASE TERRITORIAL — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Juízo de Direito da 23ª Vara Civil de São Paulo, SP, declinou de sua competência em favor da Quadragésima Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, SP, que suscitou este conflito negativo de competência nos autos da ação cautelar de exibição de documentos movida por sindicato contra outro, objetivando impedir o réu de praticar atos de representação da categoria de trabalhadores, com requisição dos atos constitutivos ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, até que seja proferida decisão final nos autos de ação anulatória a ser intentada. - A controvérsia de fundo está em que litigam duas pessoas jurídicas, sobre registro de entidades sindicais e bases territoriais. - ........................................................................ - A matéria já se encontra pacificada nesta Egrégia Primeira Seção. Na linha dos precedentes (CC 2676 - MG, DJU de 4-5-1992; CC 1.883 - PR, DJU de 20-5-1991 e CC 1.200 - SP, DJU de 20-8-1990) e, adotando o parecer do ilustre Subprocurador Geral, Dr. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA cabe à Justiça Estadual Comum o exame da matéria, por força dos arts. 25, parágrafo 1 e 125 da CF/88. - De exposto, declaro procedente o conflito e competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de SP, o suscitado. Ac. de 18-05-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/901 EMFOR 538 EMENTA: - A competência para julgar causa de interesse de sociedade de economia mista federal só se desloca para a Justiça Federal se houver intervenção no feito da União Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A intervenção da União Federal nos feitos em que figurar como parte sociedade de economia mista não é obrigatória. Rege o assunto art. 7º da Lei nº 6.825, de 22-9-80, deste teor: "A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criadas por lei federal". - In casu, não há proclamação de interesse por parte da União, sendo, por isso, a ação cautelar da competência da Justiça do Distrito Federal. - É neste sentido o precedente no C.C. nº 2.069 - MG, desta Seção. Ac. de 08-04-1992 DJ de 11-5-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/715 N. da Red: "Compete a justiça comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista..." (Súmula 30 (*) STJ, IN "EMFOR", Nº 525). EMFOR 526

Ementa

Ausente da relação processual a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal, e não se tratando de litígio trabalhista, é da Justiça Estadual comum a competência para processar e julgar ação sobre questão relativa à base territorial de sindicato.