EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo regimental 1.011/95, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANDO SÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental 1.011/95.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PESSOA FALECIDA — REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
agravo regimental 1.011/95
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, não há controvérsia a respeito de que foi a ré quem divulgou a biografia do conhecido autor e poeta, sendo isso o quanto basta para garantir sua participação no polo passivo da demanda. - Nesse sentido a orientação constante da súmula 221 do e. Superior Tribunal de Justiça. - Pelo mesmo motivo deve ser considerado irrelevante, como foi, o depoimento da testemunha indicada pela ré que não poderia auxiliar a furtar-se do litígio, mesmo que verdadeira fosse a alegação de que seria dela a autoria dos escritos publicados. - Além disso, como observou com precisão o juízo ao prolatar o saneador, o depoimento dessa testemunha de nenhuma valia poderia ser para a elucidação dos fatos que cercam o litígio, devido ao interesse direto que ela possui no resultado da controvérsia. - Nega-se assim provimento ao agravo retido, afastando-se via de conseqüência qualquer incerteza que pudesse persistir sobre a validade do "decisum". - Adentra-se então ao mérito da questão. - Não se tem dúvida sobre a legitimidade e o interesse que os autores, como herdeiros e sucessores do saudoso poeta Vinícius de Moraes, detêm quanto à preservação de sua imagem, sobretudo pelo notório reflexo negativo que a publicação porventura infiel à realidade possa a esta causar. - Os efeitos dessa violação à imagem por via indireta poderão também, atingir aspectos patrimoniais, para quem possui o direito de explorá-la, como defendeu o autorizado Dr. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, sem dúvida alguma um dos expoentes desta Corte, no julgamento do agravo regimental nº 1.011/95, cujo acórdão segue a f. dos autos, do qual se destaca o seguinte trecho: "Como se vê, mesmo depois da morte a memória, a imagem, a honra e a intimidade das pessoas continuam a merecer a tutela da Lei. Essa proteção é feita em benefício dos parentes dos mortos para se evitar danos reflexos que podem sofrer em decorrência da injusta agressão moral a um membro da família já falecido. Assim como a morte do chefe de família acarreta dano material reflexo aos seus dependentes, por ficarem sem o sustento, a ofensa aos mortos atinge também reflexamente a honra, a imagem, a reputação dos seus familiares sobreviventes." - Da mesma forma não se pode duvidar do interesse comercial da utilização da obra, que indiscutivelmente teve o objetivo de alavancar a venda dos exemplares da revista, o que pode ser confirmado pela forma com que àquela terminou acoplada. - Atitude pois típica de "marketing", como bem vislumbrou a sentença, que é óbvio deu retorno financeiro à apelante. - É fato por outro lado incontroverso nos autos que a publicação não se fez preceder da imprescindível permissão dos autores, sucessores do autor e poeta falecido, caracterizando-se pois como obra não autorizada, fato que dá ensejo à reparação material e moral. - A indenização assim era de fato devida e bem fez o juízo do primeiro grau por reconhecê-la. - Houve excesso contudo, "data venia", no arbitramento do dano. - Direcionou-se o comando da sentença para a concessão da indenização de ordem material a ser apurada na fase de liquidação, fixando o juízo como parâmetro para esse arbitramento tanto a receita obtida com a venda dos exemplares da revista, como o valor que teria sido cobrado para a autorização da publicação da citada biografia. - Mandou portanto computar a ambos na fase de liquidação. - E nesse ponto já se disse houve equívoco do julgado, concessa maxima venia, posto que na medida e que se admite a reparação integral do valor que seria cobrado para obtenção da prévia autorização dos autor es, não mais faria sentido computar a margem de lucro a ser obtida pela ré com a tiragem e comercialização da revista. - Se mantida portanto a orientação da sentença haveria inevitável "bis in idem" a favorecer os demandantes, que ao receberem o valor apropriado pelo uso da imagem do poeta e escritor falecido já teriam restabelecido o "status quo" apropriado e nenhuma ingerência haveriam de ter, também, sobre o lucro obtido com a comercialização da obra. - Não estará evidentemente o perito, em fase oportuna, impedido de considerar para o arbitramento do conteúdo econômico da autorização do uso da imagem a tiragem e a venda dos exemplares da revista, situação todavia que não se confunde com o plus indenizatório que a sentença veio a garantir, ou seja, participação também sobre a receita oriunda da comercialização da obra e da revista. - Com o máximo respeito são conceitos distintos e precisam ser bem delineados, justamente para não e

Ementa

Se a publicação não se fez preceder da imprescindível permissão dos autores, sucessores do autor e poeta falecido, caracterizando-se pois como obra não autorizada, fato que dá ensejo à reparação material e moral.(Ementa trecho do acórdão)