PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
MÁ GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS — PROPAGANDA ENGANOSA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PAULO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- De imediato, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, argüida pelo segundo apelante, manifestamente descabida. O julgador não está obrigado a comentar todos os fundamentos aduzidos pelas partes para justificar o seu convencimento, bastando focalizar, tão somente, os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. Não precisam ser os fundamentos da decisão, necessariamente, aqueles desejados pelos recorrentes. Nesse sentido, a título de ilustração, somente: "Embargos de declaração. Recurso especial. Inadmissibilidade. Matéria constitucional. ISS. Incidência. Serviços postais e telemáticos. Contrato celebrado com a EBCT. 1) A jurisprudência consagrou a compreensão de que o Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos dos recursos, e muito menos adstrito a dar a esse ou àquele fato o valor pretendido pelo embargante. Não há, pois, omissão, quando o acórdão não incursiona no detalhamento, desde que contenha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. 2) No caso, não ocorreu a apontada omissão, vez que a Turma firmou sua convicção de não conhecer do recurso especial com base nos elementos indicados no voto condutor, que se mostraram suficientes à decisão tomada. 3) Os órgãos julgadores do STJ não ficam vinculados, no exame do recurso especial, ao juízo de admissibilidade proferido na instância originária, sendo possível, assim não conhecer de irresignação a que se deu curso. 4) Embargos rejeitados" (STJ - EDRESP 173.042 - MG - 2ª T. - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - DJU 12/03/2001 - p. 00117). "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. 1) O acórdão está devidamente fundament ado, não se podendo cogitar de omissão. Ademais, como cediço o julgador não está obrigado a apreciar todos os aspectos suscitados pelas partes, mas, sim, os pertinentes ao julgamento. 2) Os dispositivos apontados como contrariados não se aplicam para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que permanecem incólumes. 3) Não consta dos autos cópia da decisão que determinou a integração de litisconsorte no pólo ativo da ação, peça essencial ao exame da controvérsia. 4) Agravo regimental improvido" (STJ - AGA 312857 - SP - 3ª T. - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO -DJU 27/11/2000 - p. 161). - Insurge-se o segundo apelante, portanto, contra o mérito, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença argüida. - Em relação à questão meritória, cingem-se as razões das instituições financeiras aos argumentos: 1) de que não incidiria à espécie o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 2) de que não teria havido propaganda enganosa, 3) de que o investidor tinha perfeita ciência dos riscos de sua aplicação financeira, considerado "de perfil agressivo" e 4) de que não teria obrado com culpa o administrador do fundo. - Assim, para melhor compreensão, impõe-se abordar cada tópico separadamente. - A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O insigne e emérito professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, p. 359) concebe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor como uma "sobreestrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer uma relação de consumo", justamente em razão da dimensão coletiva que assume, vez que o composto por normas de ordem pública e de interesse social. A Lei nº 8.078/90, em verdade, tem vocação constitucional, eis que materializa princípios contidos entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5º, XXXII, CR/88) e os da ordem econômica e social (Art. 170, V, CR/88). Su as normas, como dito, são de ordem pública e de interesse social versando, assim, sobre direitos indisponíveis, a ensejar a sua observância de ofício. Recaem sobre um tema que se considera direito de garantia fundamental do cidadão e visam à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica de consumo, visto reconhecer a vulnerabilidade e a hipossuficiência, "lato sensu", do consumidor diante do fornecedor, em um mundo globalizado e em uma sociedade absolutamente tomada por relações contratualizadas. O Autor amolda-se ao conceito legal do consumidor, estampado no "caput" do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90; As instituições financeiras, a seu turno, amoldam-se ao conceito legal de fornecedor, contido no "caput", do artigo 3º, da mesma Lei. Aliás, uma das principais inovações da legislação consumerista está na formulação de um conceito amplo de fornecedor - ao contrár
Ementa
A deficiência na prestação das informações sobre os riscos do investimento viola o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e precisa, previsto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.(Trecho da ementa)
