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ASSALTO E MORTE DE EMPREGADO - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

DESVIO DE FUNÇÃO — ASSALTO E MORTE DE EMPREGADO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A vítima, filha da autora-apelante, tal como se verifica ao exame da sua carteira de trabalho (f.), foi contratada pela ré como auxiliar de escritório. - No dia em que ocorreu o fato, a vítima transportava para um banco, o malote contendo a féria da ré, quando um elemento não identificado desferiu-lhe um tiro e subtraiu o malote, evadindo-se a seguir. - A vítima veio a falecer, em conseqüência do ferimento recebido, tudo como amplamente comprovado nos autos (f.). - Pretende a ré-apelante que nenhuma culpa lhe pode ser imputada, uma vez que se tratou de fato de terceiro, sem que estivesse ao seu alcance impedi-lo. - Contudo, houve óbvia concorrência da ré para o fato sucedido, não apenas por ter desviado a vítima da função para a qual fora contratada, como por expô-la a evidente situação de perigo, ao determinar que uma jovem de 18 anos de idade transportasse para um banco o malote contendo a féria da empresa. - Ninguém desconhece os riscos que isso encerra, sobretudo em uma cidade perigosa como o Rio de Janeiro, em que, diariamente, são noticiados fatos semelhantes ao que ceifou a vida da vítima. - Ao invés de se socorrer de alguma empresa especializada no transporte de dinheiro, preferiu a ré, por clara medida de economia, expor a vítima a uma evidente situação de risco, o que, diga-se de passagem, também sucedeu com o funcionário que a acompanhava, simples vendedor (f.), não afeto a questões de segurança. - A culpa da ré, concorrendo para o evento, é inquestionável, restando o exame da indenização cabível. - A sentença apelada, sob a conside ração de que a vítima ganhava importância equivalente a um salário mínimo e um quinto do mesmo e que deveria destinar 2/3 da mesma para o seu próprio sustento, fixou o pensionamento em 1/3 desse valor, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, quando, presumivelmente, caberia. - No que respeita à base do pensionamento e à destinação de 2/3 dos ganhos para o próprio sustento da vítima, a sentença apelada não merece reparo, porquanto os elementos constantes dos autos não permitem outro posicionamento para o fim do cálculo da indenização, sendo certo, por outro lado, que a vítima tinha de prover a própria subsistência e, assim, não destinava a totalidade do seu salário para a sua mãe. - A limitação do pensionamento até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade não parece, porém, razoável, desde que se considere que o recíproco dever de alimentar entre pais e filhos subsiste enquanto houver necessidade de uns e outros, sendo que, nas famílias economicamente desprovidas é notória a solidariedade entre os seus membros, uns prestando ajuda a outros, ininterruptamente. - Assim, o pensionamento, considerado o atual limite de sobrevida provável do brasileiro, será devido até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, salvo a hipótese de falecimento anterior da autora, constituindo a ré capital para prover tal pensionamento. - A verba reparatória dos danos morais, considerado o profundo sofrimento imposto à autora apelante com a perda trágica de uma jovem filha, é elevada para quantia equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos vigentes nesta data e corrigidos na data do pagamento, com o que restam atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. - A verba honorária foi fixada em desacordo com o entendimento dominante, sendo certo que a ré apelante, embora não tenha abordado explicitamente a questão, ao pleitear, nas suas razões recursais, a reforma total da sentença, implicitamente se insurgiu contra a mesma. - Fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as pensões vencidas, a parcela referente aos danos morais e um ano das prestações vincendas. - Para os fins já assinalados, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento a ambas as apelações, mantida, no mais, a sentença apelada. Ac. de 28-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Caracterizado o desvio de função e verificado que o empregador agiu negligentemente em relação ao empregado ao determinar a execução de transporte de malote sem a devida segurança, deve o mesmo responder pelos danos materiais e morais sofridos pelos genitores da vítima. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)