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ATO DE PREPOSTO - DEVER DE REPARAR - TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

AGRESSÃO À PASSAGEIRO — ATO DE PREPOSTO - DEVER DE REPARAR - TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de agressão física perpetrada no interior de coletivo, por prepostos da empresa de ônibus, resultando em lesões corporais e julgada procedente a f.. - Não assiste razão aos recorrentes. A sentença impugnada deve ser mantida na sua totalidade por ter dado correta solução à lide. - Como nela ficou bem demonstrado: "A hipótese é de responsabilidade objetiva, causada por concessionário de serviço público. Demonstrado ser o veículo de propriedade da empresa de transporte coletivo, responde esta pelos danos causados pelo ato ilícito de seu preposto, independentemente de prova de culpa sua, a teor do art. 37, § 6º, da CF. Ora, tratando-se de responsabilidade objetiva, diante da cláusula de incolumidade, ínsita nos contratos de transporte, tendo o transportador uma obrigação de resultado, qual seja, o de levar o passageiro são e salvo ao seu lugar de destino, as únicas cláusulas que excluem a responsabilidade da ré no caso são a ocorrência de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima." - Entretanto, os elementos de convicção trazidos aos autos através das provas produzidas, de natureza documental e testemunhal (f.), demonstram suficientemente, em termos de esfera cível, que os fatos narrados na inicial, são verdadeiros. - Assim, restou comprovada a ação culposa do preposto da ré, presentes também o nexo de causalidade e o prejuízo ocorrido. - Ademais, o dano moral é devido e independe de prova, haja vista a dor sofrida, ainda que leves as lesões, determinando a Constituição Federal sua indenização, sem qualquer restrição (art. 5º, incisos V e X). - E, as razões invocadas a f., pela parte ré, são inconvincentes, eis que, com sua ação, praticada pelo seu preposto, provocou constrangimentos e sofrimentos ao autor, que, por censura constitucional e legal, devem ser reparados. - Conseqüentemente, provado o dano, surge como corolário natural o dever de indenizar, devendo-se na esteira da melhor doutrina ao fixar-se o valor devido, atentar-se para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido. - Por fim, o arbitramento da verba de dano moral foi feita de forma equilibrada e justa, não violando o princípio da razoabilidade, sendo compatível com a hipótese. - Face ao exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, confirmando-se in totum a decisão recorrida. Ac. de 07-05-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 237 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Demonstrado ser o veículo de propriedade da empresa de transporte coletivo, responde esta pelos danos causados pelo ato ilícito de seu preposto, independentemente de prova de culpa sua, a teor do art. 37, § 6º, da CF.(Ementa trecho do acórdão)