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QUANDO DEVE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

QUEDA DE CLIENTE — QUANDO DEVE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há dúvida de que a autora da ação escorregou no supermercado, com fratura no tornozelo, resultando incapacidade funcional total, pelo período de 16 meses e meio, a teor do laudo de f.. - O réu reconheceu a sua culpa, tanto que pagou as despesas destinadas ao tratamento da autora. - A autora não comprovou o exercício de atividade laborativa, logo, deve ser presumido, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que ela poderia perceber um salário mínimo mensal. - Assim, ainda que a perda do uso tenha sido apenas de um dos pés, o seu direito à indenização deve ser integral, correspondendo a 1 (um) salário mínimo vezes o período de 16 meses e meio de sua incapacidade. - Não é razoável admitir que a autora, nas condições em que se achava estivesse apta ao trabalho. - Os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, a teor do disposto no art. 1.062, do Código Civil. - Não há demonstração de que a autora tivesse efetuado despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares. - A autora terá necessidade de fazer uso de um calçado especial. - O Dr. Perito estimou em 27 anos a sua sobrevida provável (f.). - Tenho para mim, que o mais adequado é estabelecer o cumprimento daquela obrigação, enquanto a autora viver, como determinado na sentença. - O dano moral existe e a indenização está arbitrada, moderada e razoavelmente, na quantia equivalente a 200 salários mínimos. - O contrato de seguro cuida de dano pessoal e o dano moral nele se compreende, abrangendo lucros cessantes deles decorrentes (f.), nos respectivos limites da apólice. - O réu está vencido e deve suportar o pagamento de custas e honorários, de acordo com a sentença. - A denunciada também sucumbiu e, assim, tem que reembolsar aquelas despesas ao denunciante. - Neste conjunto, o primeiro recurso procede, em parte, no que diz respeito à taxa dos juros de mora, a exclusão de pagamento de despesas não comprovadas nos autos e à verba da sucumbência, relativa à denunciação da lide. - O segundo recurso procede apenas quanto aos juros de mora e ao pagamento das despesas não comprovadas. - O terceiro e último recurso procede, também, em parte, quanto à fixação dos lucros cessantes. - À vista do exposto, dou provimento parcial aos recursos, mantidos os demais termos da sentença. - É o meu voto. Ac. de 06-02-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 238 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Responde o estabelecimento comercial pelos danos sofridos por queda de cliente em seu interior, mormente quando este assumiu as despesas decorrentes daquele fato.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)