PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL — OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão é singela e a sentença deu-lhe adequado desate. - Os fatos são incontroversos: a concessionária desligou a linha telefônica dada em cessão de direito ao uso às autoras, aqui apeladas, após pedido de transferência de endereço, em fevereiro de 1999; a concessionária adiou a transferência em várias oportunidades, até que, a partir de janeiro de 2000, passou a cobrar a assinatura da linha no endereço original, sem a prestação de qualquer serviço, de vez que a linha estava desligada; a partir de abril, passou a cobrar a assinatura em relação ao segundo endereço, sem que houvesse providenciado a transferência; levada a lide a Juizado Especial, sentença de fevereiro de 2001 homologou acordo mediante o qual a concessionária cancelou todos os débitos lançados no período em que não prestou os serviços, nem procedeu à transferência, a par de comprometer-se a regularizar os serviços, efetuar a transferência e pagar verba indenizatória (v. f.); assim fez, mas, em março de 2001, a linha foi novamente desligada a pretexto da existência de débito, que outro não era senão aquele que deveria haver sido cancelado por força da decisão judicial; religada em abril, a linha foi novamente desligada em maio de 2001, sob o mesmo alegado e inexistente motivo. - A apelante pugna pela reforma do julgado, que reconheceu o dano moral e o arbitrou em valor equivalente a cem salários mínimos (50 para cada autora). O exclusivo fundamento do apelo é o de que não se configura o dano moral e o valor da condenação estimula o enriquecimento sem causa. - Nenhuma razão lhe assiste. - Trata-se de relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, § 3º, inciso II, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço, salvo se comprovar-se que o defeito neste apontado decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É que, sendo assim, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço a cargo do prestador e o dano supostamente resultante de impropriedade na sua prestação. O art. 22, parágrafo único, do CDC estende o regime consumerista aos serviços prestados pelos órgãos públicos, suas empresas, concessionárias e permissionárias. - No caso vertente, verifica-se que não há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e há evidenciado defeito nos serviços da concessionária. O defeito no serviço, à falta de contraprova da culpa exclusiva da autora, basta para configurar a obrigação reparatória em presença do dano, cuidando-se, como se cuida, de responsabilidade objetiva. - O dano moral é o que se acha previsto no art. 6º, VI, do CDC. Decorre, nas circunstâncias, da pertinaz cobrança indevida, sob a coerção de desligamentos sucessivos e abusivos da linha, antes e depois de haver sido transferida, e mesmo após sentença judicial determinante do cancelamento do débito e da regularização da linha. Prova mais eloqüente do péssimo funcionamento dos serviços da concessionária não se imagina possível, na medida em que tal decisão judicial homologou acordo aceito pela própria concessionária, que reconhecia, destarte, ser o débito indevido, tanto quanto devidas eram a transferência e a religação da linha. E, ainda assim, desligou e religou a mesma linha em duas outras oportunidades, supondo ainda existente o débito que concordara cancelar. - O tempo (mais de dois anos), as energias, o desgaste empenhados na solução de incidente aparentemente banal extrapolam, nas peculiaridades do caso, o mero dissabor que acompanha os problemas triviais do cotidiano das grandes cidades. O mais grave, concorrendo decisivamente para a configuração do dano moral, é, além da falta de meio essencial de comunicação, a dupla reedição da negligência após a decisão judicial. Fica a aparência de que a concessionária e seus defeituosos serviços dão de ombros para o último reduto de guarda dos direitos do consumidor (que a Constituição elevou à garantia fundamental - art. 5º, XXXII), provocando compreensível abalo emocional e da cidadania ao desacreditar a ordem jurídica, gerando insegurança. - Seguem-se a plena caracterização do dano moral e o dever de repará-lo e de recompor a confiança na ordem jurídica, que se impõe à concessionária como prestadora de serviço público relevante, cuja execução, no caso, foi inescusável e recalcitrantemente defeituosa, daí resultando o dano. - O valor da reparação foi estabelecido com adequação, correspondendo à média de precedent
Ementa
Desligamento de linha telefônica mesmo depois de decisão judicial homologatória de acordo em que se estabeleceu o cancelamento dos valores indevidos, a regularização da linha e o pagamento de verba em favor da usuária. - Descumprimento da decisão judicial, após dois anos de desgastes decorrentes dos serviços defeituosos da concessionária, provoca abalo superior ao mero dissabor, de vez que desacredita a ordem jurídica, gerando insegurança. - Dano moral caracterizado e bem valorado (quantia equivalente a cinqüenta salários mínimos para cada autora).
