PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De início, deve ser apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu, argüida pelos segundos apelantes. - No que concerne a responsabilidade do Sr. Ijair C.A., como proprietário do veículo atropelador, tem-se a mesma como ocorrente na hipótese "sub examen", impondo-se-lhe, também, o dever solidário de indenizar. - A alegação, para deixar de responsabilizar o proprietário de veículo pelo acidente, de que não há vínculo empregatício entre ele e o condutor, não é suficiente. - Isto porque, na espécie, milita presunção de ter ocorrido empréstimo do automóvel, visto que o segundo réu, como se pode inferir, é pessoa íntima do proprietário, tendo com ele relação de parentesco. - Na esteira desse raciocínio, é forçoso concluir que o primeiro réu, com maior ou menor freqüência, não importa, permitia que o veículo de sua propriedade, que causou o acidente em tela, fosse utilizado pelo seu filho, o que é expressamente admitido a f.. - Há, pois, responsabilidade solidária do primeiro réu, por culpa "in eligendo", já que assumiu o risco de emprestar seu veículo ao segundo réu. - Logo, colocada em destaque, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, não assiste razão ao intento recursal de ambas as partes. - Verifica-se, desde logo, que a ocorrência do evento está confirmada, inexistindo contra isso qualquer contrariedade. - A respeitável sentença, com esteio na prova dos autos, bem e corretam ente resolveu o litígio, ao julgar procedente, apenas em parte, o pedido formulado. - Em que pesem as alegações de contrariedade dos réus, no sentido de ter havido culpa exclusiva da jovem vítima, em razão de descuido de sua mãe, que teria deixado que a mesma permanecesse em local impróprio para pedestres, a verdade é que o contexto probatório e a dinâmica do acidente mostram uma posição inteiramente diversa. - ................................................. - Fulcra-se a tese defensiva, repetida nas razões de recurso, na culpa exclusiva da vítima e no caso fortuito, sustentando que o veículo fora fechado por outro, não lhe restando outra alternativa senão subir na divisória das pistas, uma vez que a pista estaria escorregadia, o que dificultou o funcionamento dos freios. - Na hipótese, mostram os autos que a prova testemunhal produzida (f.), assevera que o atropelamento decorreu da atuação culposa do segundo réu, pela falta de cuidado objetivo na condução de seu veículo, uma vez que estava acima da velocidade e que, ao contrário do alegado por ele, a pista não estava molhada. - O defendido caso fortuito, na espécie, não restou comprovado, porquanto nenhuma das circunstâncias mencionadas, para o motorista, é dado de imprevisibilidade. Pista escorregadia, fluxo intenso, carro comprimindo são situações previsíveis de trânsito. - Logo, se o segundo réu estivesse desenvolvendo velocidade compatível, ao avistar a vítima e sua mãe, as quais se achavam paradas sobre o trevo divisório das pistas de rolamento, teria conseguido evitar a colisão, o que somente não foi possível pela sua imprudência na condução do veículo, já que as condições de trânsito, de acordo com o que alega, estavam a exigir maiores cuidados. - Note-se, ainda, que o impacto foi de grande intensidade, tanto assim que causou o falecimento da vítima. - Ora a excludente de caso fortuito exige prova de que o acontecimento seri a imprevisível ou inevitável pelo agente, o que não se coaduna, nos casos de atropelamento, quando demonstrada a condução imprudente do motorista, a qual também se deduz em face da extensão dos danos sofridos pela vítima, e que foram fatais. - Com relação ao intento recursal da autora, não merece o mesmo provimento, uma vez que a indenização pelo dano material sofrido encontra-se satisfeita pelo ressarcimento das despesas de funeral, através do pagamento do seguro obrigatório. Quanto aos lucros cessantes, conforme ressaltado pelo douto sentenciante, não foram os mesmo demonstrados. - O valor do dano moral igualmente não se distancia do razoável, ao ser fixado em duzentos salários mínimos, posto que compatível com a gravidade do fato. Ac. de 04-12-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 248 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Há responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos a que este der causa, com igual dever de indenizar, ainda que conduzido por outrem, se não restar comprovado ter sido o mesmo colocado em circulação contra a sua vontade. - Agrava-se tal responsabilização se milita presunção de ocorrência de empréstimo do caminhão, por ser o condutor filho do proprietário. - Caracterização de culpa "in eligendo".
