PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
TRATAMENTO FACIAL (PEELING)
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acontece que, fosse qual fosse o produto usado pela apelada, isso gerou séria infecção em seu rosto, deixando-lhe, inclusive, cicatrizes, como relatado no laudo pericial produzido na medida cautelar (f., resposta ao quesito IX). - Também informa o louvado do Juízo que a apelante seguiu as prescrições da apelada, após manifestação da infecção, fazendo uso correto dos antibióticos receitados, e que não havia, àquela altura, suporte fático nos autos, para assegurar-se que se expôs ao sol (f.). - Isso continua verdadeiro, persistindo a ausência de provas quanto a tal exposição ao sol. O que afirmou a apelante é que fazia caminhadas e corridas ao sol, antes da aplicação do produto, e não depois (conf. seu depoimento pessoal - f.). - A medicina, é sabido, não é igual à matemática, onde regras são estabelecidas e sempre são cumpridas e iguais. - Na medicina isso não ocorre, reagindo o organismo de cada ser humano de forma diversa. Logo, de toda discussão, ressalta o que foi assentado no laudo pericial, na resposta ao quesito XVII, em que afirma o expert, de forma categórica e precisa, que '...não houve negligência, imprudência ou imperícia, mas sim resultados não previstos pela apelada.' - Isso decide a questão. - Não se trata, "data venia", de uma mera opinião de 'achismo', como entendeu a douta maioria, mas sim de um técnico, após examinar as circunstâncias e os fatos. - Tratando-se de obrigação de meio, a culpa é subjetiva, somente respondendo o médico se, '...por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem...' (art. 159 do Código Civil). - Dessa forma concluiu o perito, depois de identificar a im previsibilidade do ocorrido e, sendo assim, não há obrigação de indenizar" (f.). - No meu entender, não vem ao caso aqui discutir se a obrigação do médico, na hipótese, era de meio ou de resultado, eis que o tratamento a que foi submetida a embargada, a todas as luzes, não somente não melhorou as manchas em seu rosto, como piorou o estado da sua derme facial, deixando "duas lesões cicatriciais" (item IV do laudo pericial). - Tal fato é incontroverso, restando apenas apurar se o fracasso do tratamento deu-se por culpa da médica embargante. - O laudo pericial é pouco esclarecedor e há longa controvérsia nos autos quanto à fórmula utilizada para o tratamento da embargada e quanto à farmácia em que a mesma teria sido aviada, além de alegações carentes de comprovação no sentido de que a embargada teria se exposto ao sol após o tratamento. - Parece-me que, tendo sido a fórmula aplicada pela médica embargante, pessoalmente, em seu consultório, caberia a ela verificar se a mesma correspondia às especificações exigidas. - Por outro lado, inconteste que não ficou comprovada a exposição da embargada ao sol, após o tratamento. - Concluiu o perito do Juízo que a embargante não agiu com culpa, e que os danos causados à embargada apenas não teriam sido previstos pela médica. - Em seus esclarecimentos, todavia, o perito acrescenta: " 12º - A imprevisibilidade da infecção por parte da ré, não tem expressão de que em casos semelhantes não seria passível de ocorrer"(f.). "Não se prevê o imprevisível, mas infecções em procedimentos semelhantes devem ser sempre consideradas pelos profissionais como passíveis de acontecer" (f.). "Não há dúvida que não é possível se prever o imprevisível, no entanto, não se pode deixar de registrar que a ocorrência é passível de acontecer em casos semelhantes, e isto tem que ser levado em conta pelos profissionais médicos" (f.). - Ora, diante de tais esclarecimentos tem-se que a infecção de que foi vítima a embargada não era imprevisível, apenas não foi prevista pela médica embargante. - Neste ponto, não vejo como discordar do acórdão embargado, "verbis": "Ora, se a ré é especialista em tratamento de pele, posto que dermatologista, como justificar a não previsão de resultados? Como profissional, nessa área, indicou ou admitiu a utilização do método peeling químico, porque o tratamento de dermatologia normal não deu certo, mas não poderia ela prever resultados positivos ou negativos que poderiam ocorrer, como é de opinião o ilustre perito. Realmente, isso é inacreditável. Se não pode prever resultados de duas uma: ou não está habilitada para esse tipo de tratamento, quer através de ácido tri-cloro-acético, quer através de ácido glicólico, ou atuou com manifesta imperícia e negligência. Recapitulando, ressalte-se que teria ela analisado a pele da paciente, pres
Ementa
Não se pode admitir que médicos submetam pacientes a tratamentos sem expor-lhes todas as conseqüências que podem advir dos mesmos, tanto positivas, quanto negativas.(Ementa trecho do acórdão)
