PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
INCAPACIDADE DEFINITIVA DE MENOR — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dúvida não há de que, em razão da aplicação de vacina tríplice, a apelante sofreu três paradas cardíacas e foi acometida de encefalopatia grave, que a tornou irreversivelmente inválida, física e mentalmente; no laudo existente nos autos, concluiu o Sr. Perito: "A menor, autora, confirmada a vacinação tríplice a que foi submetida no dia 30 de julho de 1988, foi vítima de reação adversa grave, conhecida como encefalopatia aguda, provavelmente, devido a fração "pertussis" existente no produto. O seu estado atual decorre das lesões cerebrais irreversíveis ocorridas durante o tratamento e evolução da doença, onde foram assinaladas três paradas cardíacas que exigiam manobras de ressuscitação" (f.). - Dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - Em conseqüência, não há que se perquirir se houve culpa dos apelados no ocorrido; também não há como se reconhecer a presença de caso fortuito pois, como salientado no laudo pericial, "a vacinação pode causar reações adversas leves, moderadas e, muito raramente, graves", evidenciando assim que a ocorrência de reação é previsível. - Verificada a ocorrência de dano causado por agentes de serviços públicos, respondem estes pelo ressarcimento, que passa a ser quantificado. - Ante a invalidez permanente, deverão os apelados pensionarem a recorrente, com dois salários mínimos, um cada, desde a data da aplicação da vacina, e, pelo seu tempo de sobrevida, mediante inclusão em folha de pagamento e, a fornecer-lhe o tratamento necessário a amenizar os seus sofrimentos; também responderão solidariamente pelo pagamento de dano moral, no montante do pedido na inicial, custas e honorários de dez por cento sobre o valor das prestações vencidas e da condenação por dano moral. - Eis porque, deu-se provimento ao recurso. Ac. de 22-11-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 255 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(Ementa trecho do acórdão)
