EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 2000.001.08815, NULIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2000.001.08815.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL

CLÁUSULA DE PREVÊ PERDA TOTAL DA INDENIZAÇÃO QUANDO NA DIREÇÃO TIVER FILHO MENOR DE VINTE E QUATRO ANOS — NULIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA

Recurso
Apelação Cível 2000.001.08815
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema é palpitante, valendo lembrar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, diversas foram as modificações introduzidas nas variadas formas de relações jurídicas. - Como de sabença, a Lei nº 8.078/90 tem sido considerada como uma das mais modernas e avançadas legislações consumeristas dos países desenvolvidos. - O conjunto de suas normas, de ordem pública, com relevante interesse social, forma uma disciplina jurídica única e uniforme. - Seu objetivo primordial é a tutela dos interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores. - Alguns doutrinadores, dentre eles sobressaindo SÉRGIO CAVALIERI FILHO, têm entendido que: "...o Código do Consumidor realmente fez criar uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer uma relação de consumo." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2ª edição, p. 359). - Esta afirmação decorre da constatação de que as normas consumeristas codificadas se aplicam em toda e qualquer área de Direito onde ocorrer uma relação de consumo. - A advertência do conhecido divulgador do Código de Defesa do Consumidor é pertinente e sensata: "Somos 160 milhões de consumidores no Brasil, sem contar as pessoas jurídicas, gerando diariamente outras tantas milhões de relações de consumo. Seria uma temeridade, e até uma impossibilidade, se o legislador pretendesse retirar dos múltiplos diplomas legais tudo aquilo que se relaciona com os direitos ou interesses do consumidor para concentrar tudo isso em um minissistema jurídico. Isso seria impraticável. Por isso, sem retirar as relações de consumo do campo do Direito onde por natureza se situam, sem afastá-las do seu natural habitat, o Código do Consumidor irradia sobre elas a sua disciplina, colorindo-as com as suas tintas. Vale dizer, a disciplina do CDC alcança as relações de consumo onde quer que venham a ocorrer." - Do entendimento deste aspecto, de sobreestrutura jurídica multidisciplinar, advém a consciência de que os direitos básicos continuam regidos por suas normas, mas, no que pertine às relações de consumo, ficam também sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. - Exemplificando, para clarear o tema: os contratos continuam regidos por suas regras específicas, respeitados os seus princípios, tais como o da liberdade de contratar e o da autonomia da vontade. - Assim, os seguros observam a boa-fé e o mutualismo, seus elementos basilares. - Todos, no entanto, no pertinente às relações de consumo, estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova, a aplicação das normas da responsabilidade objetiva e o afastamento das indenizações tarifadas, assim como a vedação das cláusulas abusivas. - Não se pode olvidar, outrossim, que com o Código de Defesa do Consumidor, instaurou-se a fase da justiça distributiva, transferindo para todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens ou dos serviços fornecidos, independentemente de culpa. - A responsabilidade decorre do simples fato de realizar qualquer uma das atividades de produzir ou de executar serviços. - Houve a denominada socialização do risco, evitando que o consumidor fique sem reparação, ou assuma sozinho os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo. O risco do consumo não mais recai só sobre o consumidor. Está finda a fase da denominada oferta inocente, em que se tributava aos acidentes de consumo todos os riscos do ato de consumir. - Nestes autos há uma típica relação protegida pela sobreestrutura jurídica do Código de Defesa do Consumidor, estando expressamente definida no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90. "§ 2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." - Está, portanto, a seguradora obrigada a observar os ditames vigentes nas leis consumeristas, dentre os quais se sobressai a abusividade de algumas formas de comportamento usualmente utilizados pelas empresas fornecedoras de serviços. - Sabe-se que os contratos firmados com as seguradoras são sempre de adesão, com cláusulas previamente estipuladas, impressos, sem deixar margem de negociação para os segurados. - Assim, ao segurado, parte mais fra

Ementa

As cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, são consideradas iníquas e abusivas. - É ofensiva às normas consumeristas, a cláusula estabelecida no contrato de seguro facultativo que prevê a perda total da indenização, se o uso do veículo for compartilhado com motorista de idade inferior a 24 anos, vez que de maior gravidade do que a possível infração cometida pelo segurado. - O agravamento do risco é critério objetivo, que deve ser comprovado e não meramente presumido.