ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
DESPESAS — QUANDO DEVE SER CUSTEADA PELO ESPÓLIO
- Recurso
- REsp 20.792/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se no presente recurso especial, aviado pela letra "a" do permissor constitucional, sobre a quem devem ser atribuídas as despesas alusivas à avaliação dos bens para efeito de partilha judicial em inventário em que a recorrente, uma das herdeiras, diverge das irmãs, e busca a divisão do patrimônio entre todas. - É suscitada ofensa aos arts. 33, III, e 992 do CPC, e 1.003 e 1.775 do Código Civil. - O Tribunal de Justiça assim apreciou a questão (fls.): "2. Tem razão, em tese, a agravante, quando pretende sejam avaliados os bens declarados nos inventários de seus pais, não aceitando os valores fiscais a eles atribuídos. E tem razão, ainda, em tese, quando afirmou não ser possível a ela formular pedido de quinhão sem que se saiba do valor exato dos bens que devem ser partilhados. Na sua pretensão - de virem a ser avaliados aqueles bens - foi deferida pelo Juízo. É certo que, em um primeiro momento, fixando os salários provisórios do perito, determinou-se fossem eles satisfeitos pela inventariante, vale dizer, pelo espólio, para, mais tarde, retificando aquela decisão, proferir o digno magistrado r. despacho pelo qual impôs a herdeira, aqui agravante, aquele encargo. 3. Pretende ela sejam avaliados os bens, os custos suportados pelo espólio, para posterior divisão das despesas entre as herdeiras. Sem razão, contudo, uma vez que o art. 33 do Código de Processo Civil expressamente determina pague os salár ios do perito quem houver requerido o exame. Recusado o encargo pela agravante; admitindo a partilha dos bens, pelos valores indicados pelos lançamentos fiscais as duas demais herdeiras e não sendo ordenado, de ofício, pelo Juízo, a avaliação, afirmando o r. despacho agravado que o valor venal era o real, à época, não há como ser feita a avaliação. E, na medida em que, por tal motivo, não pretende a agravante oferecer pedido de quinhão, nada mais restou ao digno magistrado senão proferir despacho de deliberação de partilha, determinando a remessa dos autos ao partidor (Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023). 4. Convém anotar que do despacho que delibera sobre a partilha não cabe recurso, como observa THEOTÔNIO NEGRÃO ('Código...', nota 2 ao art. 1.022, com farta indicação jurisprudencial). O agravo, pois, merecerá conhecimento na parte em que impôs à agravante o encargo de adiantar as despesas para a avaliação e não naquela que determinou a remessa dos autos ao partidor. É certo - convém anotar, mais - que em princípio não se fará partilha de bens imóveis simplesmente atribuindo aos herdeiros partes ideais em cada um deles, situação que, sobre constituir, de regra, fonte de discórdia entre eles, poderá gerar gravame a todos, uma vez que, considerado cada imóvel isoladamente, a comunhão poderá gerar situação de indivisibilidade, a obrigar sua alienação, circunstância que poderia não ocorrer se, vários os bens, pudessem ser atribuídos a cada herdeiro, isoladamente, ou a grupos menores de herdeiros. Mas, não se pondo de acordo as herdeiras (como acontece, aqui), outra não poderá ser a solução. A elas ou, especialmente, à agravante - caberá sempre se opor à sentença que vier a julgar a partilha, interpondo o recurso cabível, como caberá a uma delas (ou a todas) dividir os bens de que foram titulares de partes ideais." - Tenho, com a devida vênia, que a razão está, em tese, com a recorrente. - É que o art. 33 do Código de Processo Civil, que atribui à parte os encargos financeiros da produção da prova que requereu, pressupõe a existência de um litígio judicial típico, em que contendem autor e réu na disputa de um direito. - Em se tratando de inventário, seu processamento é de cunho administrativo, regendo a lei as etapas a serem observadas para a transferência patrimonial "causa mortis". É evidente que se houver litigiosidade, a regra do art. 33 é aqui também aplicável. - Todavia, será que no caso do art. 1.774 do Código Civil, há carga litigiosa ou ocorre mero procedimento administrativo, conquanto decorrente de um dissenso entre os herdeiros? - Reza o pré-falado dispositivo legal, que: "Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz." - Estou em que a resposta vem da própria norma acima reproduzida, destacando-se que em seu bojo estão previstas todas as hipóteses da partilha judicial - divergência entre os herdeiros, existência de menor ou de incapaz. - A partilha judicial, portanto, não representa, em si, um contencioso. Ocorre ou
Ementa
O pedido de partilha judicial efetuado por herdeira que não deseja que os bens permaneçam em condomínio com as demais irmãs, não configura, em si, pretensão contenciosa, de sorte que a avaliação dos bens para a apuração do seu valor real, interesse de todos e acobertada pelo princípio da igualdade inscrito no art. 1.725 do Código Civil, deve ser custeada pelo Espólio e não pela herdeira requerente, afastada, na espécie, a incidência da regra prevista no art. 33 do CPC.
