ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
REQUISITOS — INSTRUTOR DE ARTES DA FEBEM - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A pretensão deduzida no presente recurso ordinário tem como ponto central à discussão quanto ao alcance da norma constitucional que consagra a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais a professores que tenham exercido por trinta, se homens, e vinte e cinco anos, se mulheres, as efetivas funções de magistério. - Sustenta a impetrante que o tempo de serviço relativo ao período prestado na Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor - FEBEM deve ser computado para efeito de sua aposentadoria, em virtude de haver atuado junto a crianças e adolescentes carentes, realizando a tarefa de ensinar e de ressocializar através de aulas de arte industriais. - Examinando-se a controvérsia, tem-se que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o direito ao denegar o "writ". - Ora, é certo que o preceito constitucional em tela deve ser interpretado nos limites restritivos de seu contexto, não se podendo conceber a extensão da aposentadoria especial com proventos integrais aos professores que não estejam lecionando nas salas de aulas, cujo exercício, por exigir maior vigor físico, comporta a concessão da aposentadoria precoce por tempo de serviço. - Ressalte-se, assim sendo, que as atividades administrativas e técnicas, exercidas nos estabelecimentos de ensino por professores , não são consideradas como efetivo exercício das funções de magistério, excepcionadas do preceito constitucional, que deve ser observado por todos os entes federados, sob pena de inconstitucionalidade das normas que ressalvem sua aplicação. - Releva acentuar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, interpretando restritivamente o preceito constitucional em questão, no sentido de que o tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial do professor é aquele efetivamente exercido nas salas de aula. A propósito, merece registro excerto do voto do ilustre Ministro Ilmar Galvão, Relator da ADIN 152-3/MG, trazido à colação no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, "verbis": "Uma leitura atenta do dispositivo sob enfoque, da Constituição Federal, revela, sem maior esforço interpretativo, haverem sido por ele contemplados somente os integrantes do corpo docente da rede de ensino, os encarregados de ministrar aula e de transmitir ensinamentos aos alunos, entre os quais não se compreendem os servidores encarregados de planejamento, de assessoramento, de controle e avaliação, ainda que, entre os requisitos a serem por eles atendidos, se contém títulos alusivos à formação pedagógica. É de convir-se, entretanto, que uma coisa é considerar-se como função do magistério certas atividades ligadas ao ensino, que a lei exige seja exercida pelo professor; outra coisa, porém, é ter-se por atividade de professor a que é exercida por outros integrantes da carreira do Magistério, estranhos à sala de aula." (fls.) - Esta Turma já decidiu reiteradamente o assunto nessa linha de entendimento: "RESP. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. O art. 40, III, "b" da Constituição da República e a norma correspondente da Constituição do Estado do Paraná são de interpretação restrita. Buscam incentivar o professor, no desempenho da atividade didática, árdua para sua natureza e tão relegada pelo Estado. Gratif icação ou qualquer outro benefício funcional é em razão da atividade específica. Não alcança professor no desempenho de atividade administrativa." (RESP 55.089-0/DF - Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJ de 06.05.1996). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL: SOMENTE SE A ATIVIDADE FOR DE MAGISTÉRIO NÃO SE CONTA TEMPO DE FUNÇÃO BUROCRÁTICA, AINDA QUE PRIVATIVA DE PROFESSOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, III, "B", DA CF. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RMS 4.873-0/PR - Relator Min. Adhemar Maciel - DJ de 08.05.1995). - No caso "sub examine", a recorrente enquadra-se no perfil daqueles professores que lecionam nas salas de aulas, e, por isso, comporta a concessão da aposentadoria precoce. Ou seja, o cargo de Instrutor de Artes Aplicadas, dentre outras funções, transmite conhecimentos práticos e teóricos sobre artes aplicadas e atividades diversas, de cunho eminentemente docente. - O fato da Fundação do Bem Estar do Menor não ser estabelecimento de ensino regular não impossibilita que seja reconhecido àque
Ementa
A norma constitucional que confere o direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais aos docentes deve ser interpretada restritivamente, não se podendo conceber a extensão do benefício aos professores que não estejam efetivamente lecionando nas salas de aulas, cujo exercício, por exigir maior vigor físico, comporta a concessão da aposentadoria precoce. - A circunstância de não ser a Fundação do Bem Estar do Menor estabelecimento de ensino regular não impossibilita que seja reconhecido àqueles que exercem o cargo de Instrutor de Artes Aplicadas o direito à aposentadoria especial.
