ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na forma do artigo 42, inciso V, da Lei nº 6.435, de 1977: "Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (...) V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios". - Nesse contexto, o Regulamento do Fundo de Previdência dos Servidores do BNH dispôs, no seu artigo 15 e § 1º: "Art. 15 - É facultado ao Contribuinte que se tenha desligado do BNH, com pelo menos 36 (trinta e seis) contribuições mensais ao fundo, continuar contribuindo, mediante requerimento apresentado sob protocolo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu desligamento, para assegurar os benefícios previstos neste Regulamento, desde que proceda ao recolhimento de sua contribuição de modo a cobrir, também, a contribuição patronal. § 1º - Transcorrido o prazo para apresentação do requerimento mencionado no caput deste artigo, o Contribuinte perderá o direito aos benefícios previstos neste Regulamento e fará jus ao recebimento de uma importância representativa do valor de resgate das contribuições vertidas, calculadas atuarialmente, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado". - Essa norma regulamentar está de acordo com o artigo 31, inciso VIII e § 2º, do Decreto nº 81.240, de 1978, "in verbis": "Art. 31 - Na elaboração dos planos de benefícios, serão observ ados os seguintes princípios: (...) VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. (...) § 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado". - Mais do que isso, o resgate parcial dessas contribuições resulta da própria natureza delas, porque, independentemente da utilização dos benefícios, o plano de seguridade tem custos administrativos, destinados à respectiva manutenção. - Em hipótese análoga, a Turma já decidiu nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. DESCABIMENTO. (...) III - A devolução ao ex-associado de 50% das prestações pagas está respaldada no art. 31, VII, parágrafo 2º, do Decreto nº 81.240/78, com redação dada pelo Decreto nº 2.111/96 c/c art. 56, do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. IV - Precedentes da Corte. Recurso especial provido" (REsp nº 337.140, RJ, Relator o Ministro Castro Filho, D.J.U. 11.03.2002). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para julgar improcedente a ação, condenada Márcia Quintella Peixoto ao pagamento das custas e de honorários de advogado à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ac. de 07-11-2002 DJ de 16-12-2002, pág. 309 (Reg. nº 1997/0053508-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5313 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A devolução ao ex-associado das respectivas contribuições deve se dar no mínimo de cinqüenta por cento do montante recolhido (D. 81.240/78, art. 31, § 2º); mais do que isso, só se previsto no regulamento do plano de previdência privada.
