EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SEGREDO DE JUSTIÇA - REQUISITO - INSCRIÇÃO NA OAB

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Em revisão editorial

VISTA DOS AUTOS — SEGREDO DE JUSTIÇA - REQUISITO - INSCRIÇÃO NA OAB

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A proibição aos acadêmicos integrantes do quadro de estagiários do departamento jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mas com poderes de representação conferidos pelos procuradores das partes, de terem vista em cartório dos autos que correm em segredo de justiça, é o ato praticado pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de São Miguel Paulista da comarca da capital, cuja legalidade se questiona do presente "writ". - O v. acórdão "a quo", procedendo ao distingüir entre estagiários acadêmicos e estagiários de advocacia, assevera que apenas estes últimos, porquanto possuidores de inscrição na OAB, "ex vi" do art. 3º, § 2º, da Lei 8.906/94, estariam abarcados pelo termo 'procuradores' constante do art. 155, parágrafo único, do Estatuto Adjetivo Civil, redigido nestes termos: "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça, os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, fil iação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite." (grifei). - Irresignado, aduz o recorrente que o § 2º do art. 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que delimita o campo de atuação dos estagiários de Direito c/c o art. 1º da referida lei, este, indicativo dos atos privativos da advocacia, não restringe a consulta aos autos em cartório, devendo a expressão 'procuradores' do art. 155 do Código de Processo Civil, portanto, ser interpretada amplamente, de forma a abranger os estagiários substabelecidos no processo, ainda que não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. - Eis o teor dos mencionados artigos: "Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas." "Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 1º. (omissis). § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste." - Com efeito, frente à redação dos dispositivos legais invocados, inexiste qualquer dúvida acerca da impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da advocacia, como bem acentuou a Corte paulista, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição p revista no art. 3º, §2º, do Estatuto do Advogado. - Aliás, por oportuno, transcrevo parte do v. acórdão "a quo", pela sua precisão, no solucionar da controvérsia: "A ilegalidade do postulado do impetrante vem desde logo à vista quando pretende fazer permitir o rompimento do segredo de justiça de forma ilimitada, vale dizer, com consulta plena dos processos, por terceiros sem interesse jurídico, 'stricto sensu', nas demandas e que não fiquem sujeitos aos rigores da lei atinentes ao sigilo profissional, a que se submetem os inscritos na Ordem, advogados e estagiários de advocacia. O sigilo profissional erige-se entre os elevados deveres dos advogados e estagiários de advocacia (artigo 34, VII, do Estatuto) e resulta que sobre ele dispõe alongadamente o Código de Ética e de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 18 e 19, constantes do Capítulo II, do Título I, bem como Capítulo III, do mesmo Título). Tão grave a tutela do sigilo profissional, que tipificada penalmente a sua violação (Código Penal, artigo 154). Não se cogita, pois, de admitir o rompimento do segredo de justiça pelos terceiros, não submetidos à fiscal

Ementa

Frente à redação dos dispositivos legais referidos, inexiste qualquer dúvida acerca da impossibilidade de se conceder vista dos autos, protegidos pelo segredo de justiça, a estagiário não inscrito na OAB, porque tal se revela em atividade inerente ao exercício da advocacia, não podendo ser provocada por quem não satisfaz a condição prevista no art. 3º, § 2º, do Estatuto do Advogado. - Demais disso, a ciência hermenêutica não socorre o recorrente, quanto à alegativa de que a expressão 'procuradores' do art. 155 do Código de Processo Civil deva ser interpretada amplamente, de forma a abranger todo e qualquer estagiário substabelecido no processo. - As prescrições de ordem pública, quando ordenadoras ou vedantes, visam a proteger o interesse da coletividade, motivo porque se sujeitam à interpretação estrita, impossibilitada, assim, a extensiva e o aplicar da analogia.