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STJ, REsp 19.459/, FLUÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 19.459/.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Em revisão editorial

CRÉDITO TRABALHISTA — FLUÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA

Recurso
REsp 19.459/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No presente recurso especial se insurge o Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em habilitação de crédito trabalhista, acolheu o valor fixado na Justiça obreira, com acréscimo de juros até 30-09-99, enquanto declarada a falência em 01-07-97. - Preliminarmente, não conheço do recurso pela divergência, em razão da ausência de demonstração da divergência, com o confronto analítico dos acórdãos citados, nos moldes das normas regimentais e do art. 541, parágrafo único, do CPC. - Sustenta o recorrente, firme na letra "a" do permissor constitucional, que foram violados os artigos 26 e 82 da Lei de Quebras. Dispõe o art. 26: "Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles respondem, exclusivamente, os produtos dos bens que constituem a garantia". - No caso dos autos, Paulo C.R.V., ex-empregado vitorioso em reclamatória trabalhista, requereu a habilitação de seu crédito reconhecido naquela lide, onde foi calculado o débito na justiça especializada em 30-09-99 e alcançado o valor de R$ 138.850,13, com correção monetária e juros. - O pedido foi julgado procedente. - A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, no tocante aos juros, nos seguintes termos (fls.): "Ora, retroagir a incidência dos juros à data de decretação da falência - 1.7.97 - é ofender a coisa julgada na área da Justiça do Trabalho, quando é certo que a Justiça Comum é, "ex ratione materiae", incompetente para tanto. O entendimento desta Turma Julgadora tem sido no sentido de que o limite, a partir do qual se computam os juros no crédito trabalhista, é a data da atualização do crédito na Justiça do Trabalho, que, no presente caso, foi em 30.9.99, obedecida a norma legal de que os juros só não correm se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal." - Com relação aos juros, assiste em parte razão ao recorrente. - É que, na sistemática legal, os juros, ainda que trabalhistas, como acessórios que são da dívida, somente fluem até a decretação da quebra e, a seguir de então, incidem apenas na hipótese de o ativo suportar o pagamento do principal, elemento de que não se dispõe por agora. Mesmo assim, os juros, em podendo ser suportados, serão os legais, de 12% a.a. - Nesse sentido decidiu esta Turma no REsp nº 19.459/RJ, de que foi relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim ementado: "Direito Falimentar. Habilitação retardatária de crédito vencido em parte antes e em parte depois da decretação da quebra. Superveniência de Concordata suspensiva. Termo inicial de fluência da correção monetária e dos juros. Recurso provido. I - Sendo o crédito habilitado oriundo do inadimplemento de cinco prestações líquidas e certas convencionadas em contrato de financiamento, quatro vencidas antes da sentença declaratória da falência e uma depois, incide correção monetária sobre cada uma delas a partir dos respectivos vencimentos. Em outras palavras, os créditos habilitados devem ser corrigidos desde o vencimento até o efetivo pagamento. II - O art. 1º, §1º, da Lei 6.899/81, aplica-se tanto aos casos de falência como aos de concordata (preventiva ou suspensiva). III - Em se tratando de falência, não há, em princípio, que se cogitar da fluência de juros após a data de sua decretação (art. 26 do DL 7.661/45). Os juros incidentes sobre créditos vencidos antes desse termo são calculados normalmente, de acordo c om o pactuado, desde o vencimento até a aludida decretação, ficando condicionado o seu pagamento, porém, à existência de saldo que remanesça ao resgate do principal dos créditos habilitados. IV - A massa, nas hipóteses em que seu ativo comporte o pagamento do principal e dos juros que fluíram até a sentença declaratória da falência, responderá ainda, nos limites de sua força, por juros de 12% a.a., incidentes, conforme o caso, desde a data da quebra (relativamente aos créditos antes dela vencidos) ou dos respectivos vencimentos (relativamente aos créditos depois dela vencidos). Aplicação analógica do art. 163, parágrafo único, do DL 7.661/45, não se sujeitando a espécie à nova disciplina estatuída pela Lei 8.131/90. V- Sobrevindo o deferimento de concordata suspensiva, da mesma forma se procederá ao cômputo dos aludidos juros de 12% a.a." - Destarte, incabível, após a falência, impor-se o cômputo dos juros fixados pela Ju

Ementa

Ainda que originários de débito trabalhista, os juros previstos na decisão da Justiça obreira somente fluem até a data da quebra, sendo a partir de então cabíveis apenas nos termos e condições previstos no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45.