ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
DIREITO RECONHECIDO AO SEU TITULAR
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Diz o recorrente que os extratos mensais enviados pela administradora contêm histórico resumido, circunstância que lhe impede a verificação sobre a correção dos dados fornecidos. - Acentua que, na referida documentação, inexiste informação alguma sobre o qual instituição financeira teria realizado a operação em seu nome ou em seu favor, tampouco qual a taxa de juros efetivamente paga na hipótese de eventual saldo devedor. - Não se trata aí, porém, de aspecto que está a interessar apenas a economia interna da administradora ré, mas também o usuário do cartão, a quem assiste o direito de haver de sua mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos com ela firmados e dos respectivos custos, que lhe são repassados. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma. Quando do julgamento do Resp n.º 457.391-RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, este órgão fracionário do Tribunal decidiu sob a seguinte ementa: "CARTÃO DE CRÉDITO. Ação de prestação de contas. Mandato. Direito de ação. - O titular do cartão de crédito que celebra contrato com a administradora a fim de que esta obtenha financiamento para cobertura de suas despesas, tem o direito de obter da mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos que celebrou e dos respectivos custos, uma vez que estes lhe são repassados. - A informação deve ser não apenas dos valores que estão sendo cobrados do titular do cartão, mas também das operações que justificam a cobrança dessas quantias. Recurso conhecido e provido". - Na mesma linha confira-se o REsp nº 387.581-RS, tamb ém sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "CARTÃO DE CRÉDITO. Prestação de contas. Mandato. A administradora deve prestar contas sobre o modo pelo qual exerce o mandato que lhe concedeu o usuário para obter financiamento no mercado, a fim de financiar as vendas a prazo. Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido". - Nesses termos, ao obstar a prestação de contas pretendida pelo autor recorrente, o julgado recorrido vulnerou a norma do art. 1.301 do CC. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a carência (falta de interesse de agir), a ação prossiga em seus ulteriores termos de direito. - É o meu voto. Ac. de 06-02-2003 DJ de 14-04-2003, pág. 233 (Reg. nº 2002/0141858-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5317 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O titular do cartão de crédito que celebra contrato com a administradora, a fim de que esta obtenha financiamento para cobertura de suas despesas, tem o direito de obter da mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos que celebrou e dos respectivos custos, uma vez que estes lhe são repassados" (Resp n.º 457.391-RS).
