ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
LEI DE IMPRENSA — DECISÃO QUE CONCEDE O DIREITO DE RESPOSTA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Gilson Dipp
Resumo do acórdão
- Como visto, busca o recorrente a reforma do v. acórdão hostilizado para que seja conferido efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão judicial que determinou, nos termos do art. 29 e seguintes da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), a transmissão pela televisão, em rede nacional, no denominado "Programa do Ratinho", de direito de resposta em desagravo à Recorrida, que teria sido ofendida em sua honra pelo apresentador do referido programa, transmitido no dia 13/03/2000. - O recurso, todavia, não merece prosperar, tendo em vista que se houve com acerto o e. Tribunal "a quo", ao denegar a segurança. - É que a Lei de Imprensa estabeleceu expressamente, em seu art. 32, § 7º, que a decisão judicial que defere pedido de resposta desafia apelação sem efeito suspensivo. - Dispõe o art. 32, § 7º, da Lei de Imprensa: "Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. (...) § 7º. Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo." - Vê-se, assim, que o Legislador, ao dotar de efeito apenas devolutivo a apelação de decisão que concede direito de resposta, certamente o fez no intuito de permitir que o dano causado seja prontamente reparado, evitando-se que do direito de resposta n ão perca sentido em face do decurso do tempo (longo, em regra) necessário ao julgamento do apelo. - No particular, a lição de DARCY ARRUDA MIRANDA, trazida à lume pelo culto órgão ministerial com ofício na instância de origem: "Desse modo, a ofensa irrogada na publicação ou transmissão, fica revidada com maior brevidade, evitando-se, com isso, maiores prejuízos morais ou patrimoniais à parte ofendida". (...) "o retardamento da retificação poderá provocar danos irreparáveis ao ofendido. Os de ordem patrimonial poder ser ressarcidos em ação cível, mas os de ordem moral?" (in "Comentários à Lei de Imprensa, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 591) - Por outro lado, a exegese dada ao dispositivo legal em comento pelo Tribunal a quo encontra apoio na jurisprudência desta Corte: "CRIMINAL. RMS. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Por disposição expressa da Lei de Imprensa, o recurso de apelação contra decisão que concede direito de resposta não possui efeito suspensivo, tendo sido recepcionado pela atual Constituição da República. A legislação especial que veda o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão que concedeu direito de resposta não ofende aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, pois visa a prestigiar a prestação jurisdicional de forma eficiente. Recurso desprovido."(RMS 10.505/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 03/06/2002). "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, SEM QUE, COM ISSO, HAJA INCOMPATIBILIDADE COM OS NOVOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. O acórdão recorrido bem co nstatou que "...emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em face de decisão concessiva do direito de resposta significa prestigiar uma jurisdição tardia e desprovida de real eficácia...". Recurso desprovido."(RMS 10.659/MS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 04/10/1999). - Por fim, no que se refere às alegações de perda do exercício do direito de resposta, pela recorrida, em decorrência de propositura de ação cível sobre o mesmo fato, bem como de descabimento do direito de resposta, são questões que escapam ao âmbito de apreciação da via mandamental, de cognição sumária, devendo ser examinadas na sede própria: o recurso de apelação. - Os autos, enfim, exteriorizam situação onde não se vislumbra direito líquido e certo da recorrente, razão pela qual não procede o reclamo. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 19-09-2002 DJ de 21-10-2002, pág. 375 (Reg. nº 2001/0097363-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5318 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A decisão judicial que concede direito de resposta desafia apelação sem efeito suspensivo (art. 32, § 7º, da Lei de Imprensa), sem que decorra, da ausência da suspensividade, lesão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nem tampouco ofensa a direito líquido e certo. - Ao dotar a apelação, na hipótese, de efeito apenas devolutivo, quis o Legislador permitir que o dano causado seja prontamente reparado, evitando-se, com isso, maiores prejuízos morais ou patrimoniais à parte ofendida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
