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STF, Mandado de Segurança 343/99., DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança 343/99..

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Em revisão editorial

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
Mandado de Segurança 343/99.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- "A priori", não merece prosperar a alegação de impedimento deste relator. - Deveras, conforme noticiado pelos embargantes às fls., participei do julgamento do Mandado de Segurança nº 343/99. Todavia, o presente recurso ordinário foi interposto contra decisão proferida no mandado de segurança nº 1297/2000, cujo julgamento não integrei, uma vez que não mais compunha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de estar empossado como Ministro desta E. Corte. - Sob esse ângulo, incide a mesma "ratio essendi" que fundou a Súmula 252 do STF, cujo verbete assim assenta: "Na ação rescisória não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo." - Comentando-a anota ROBERTO ROSAS: "O Código de Processo Civil e a Lei de Organização Judiciária dão os casos de impedimentos dos juízes. Em relação à rescisória, nada existe a respeito no tocante à participação do juiz no seu julgamento, quando participou do julgamento rescindendo (SÉRGIO RIZZI, Ação Rescisória, Ed. RT, 1979, p. 59). - O Min. NÉLSON HUNGRIA, em decisão do STF, já sufragara idêntica opinião (RE 19.688, RTJ 144/109). - No RE 66.149, o Min. LUIZ GALLOTTI teve de examinar essa questão: "O Des. Otávio Teles, por ter julgado a apelação, não estava impedido para o julgamento da rescisória. Estaria, como demonstrou o acórdão recorrido, se houvesse proferido decisão de primeira instância. A Lei de Organização Judiciária do Estado foi cumprida e, ainda que não o fosse, caso não seria de recurso extraordinário, por se tratar de lei estadual" (RTJ 49/356)" in Direito Sumular, Malheiros, 2000, pág. 103. - Neste sentido confira-se, à guisa de exemplo, julgados do STJ, assim ementados: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança e negado provimento ao respectivo agravo regimental, cabe a interposição do recurso ordinário constitucional, eis que não concedida a ordem pretendida. Precedente. 2. Os magistrados que atuaram no julgamento da Câmara não ficam impedidos de participar do julgamento, no Tribunal Pleno, do mandado de segurança impetrado contra aquela decisão. Precedente. (grifo nosso) 3. O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso processual adequado. 4. Recurso ordinário desprovido." (ROMS 12.650/MT, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.08.2001) Ac. de 04-02-2003 DJ de 24-02-2003, pág. 185 (Reg. nº 2002/0059407-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5319 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF.

Nota da redação

RT