ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO — ANATOCISMO - PROIBIÇÃO LEGAL - REDUÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- Muito embora o caput do artigo 192 da Constituição de 1988 aluda à feitura de lei complementar, o § 3°, em sua primeira parte, é de completitude indisputável, desvelando a fragilidade e inutilidade das circunlocuções que se tem construído para negar a auto-aplicabilidade do preceito (ROBERTO W. AMARANTE. Contratos bancários - De quem é a mora? in Revista Jurídica. v. 226. p. 47). - Por conta disso, vincular a exeqüibilidade da regra do artigo 192, § 3°, CF-88, à edição de lei complementar que a regulamente, equivaleria a render preito ao tautológico. Cultuar-se a redundância é, per se, conduta censurável, exasperando sua reprovabilidade quando, como na matéria em tela, importar sério gravame a quem recorre a instituições financeiras, bem como a manutenção de nefasta benesse a esses entes. - Não se olvide, ou trossim, que, mesmo com a superveniência de lei complementar, pondo em foco os juros reais, em hipótese alguma - e isso é indubitável - admitir-se-á o estabelecimento de taxas excedentes aos 12% anuais, por plasmar evidente afronta ao texto constitucional. Aliás, foi nesse sentido a profícua advertência do ilustre Des. Carlos Prudêncio em acórdão de sua relatoria: "A norma que regulamentará referido parágrafo, jamais poderá firmar juros superiores aos 12%; poderá, sim, estabelecer um limite menor. E, neste caso, qual a necessidade de lei regulamentadora se esta nunca poderá fixá-los acima de 12% ao ano. Por isso, o §3° do art. 192 da CF tem eficácia plena e imediata, já que veda expressamente a cobrança de juros superior ao limite nele fixado, além de assegurar direito dos operadores do mercado financeiro de vê-lo aplicado. Ou seja, com ou sem lei complementar, a taxa de juros reais não poderá ser mais que 12% ao ano; a lei a ser elaborada é que estará subordinada ao §3° do art. 192, e não este subordinado àquela; não há necessidade de repetir o que já está na Constituição. Em verdade, o parágrafo em questão é auto-aplicável pelo simples argumento de que tudo que prescreverá a lei complementar está e deverá estar de acordo com a norma constitucional, ou então será inconstitucional; a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já firmado na Constituição, muito menos impor-lhe limites." (TJSC, Ap. Cív. n° 96.006262-9, da Capital, j. 24.9.1996) - Na refinada intelecção do Des. Trindade dos Santos, "por insculpir uma norma essencialmente restritiva, o artigo 192, §3° da Lei Maior erigiu um direito auto-exercitável no âmbito do sistema financeiro pátrio, já que delimitou, com plenitude, a taxa máxima de juros reais a ser praticada no território nacional. A não ser por puro protecionismo aos economicamente mais fortes, verdadeiramente detentores do monopólio financeiro, é que se poderá admitir possa o legislado r ordinário contrapor-se, em norma regulamentadora, à realidade implantada constitucionalmente, instituindo, então, uma taxa superior a 12% anuais." (TJSC, Ap. Cív. n° 97.010947-4, de Maravilha, j. 4.11.1997) - No mesmo diapasão, conquanto em voto vencido, o destacado Des. Nelson Schaefer Martins comentou: "A limitação constitucional da taxa de juros é aplicável de imediato. Entende-se por juro real o juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária. As normas constitucionais que contenham vedações, proibições ou que declarem direitos são, de regra, dotadas de eficácia jurídica plena e auto-aplicáveis. A decisão contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 004-DF, Supremo Tribunal Federal, não possui caráter vinculativo. A idéia de que o § 3° do art. 192 da Carta Magna esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites." (TJSC, Ap. Cív. n° 97.00
Ementa
A prática do anatocismo continua sendo vedada em nosso sistema jurídico, ainda que expressamente convencionada, sendo autorizada unicamente em operações regidas por leis especiais. - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. - Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º, do Decreto-Lei nº 413/69, c/c art. 5º, da Lei nº 6.840/80, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula nº 596, do C. STF, porquanto se dirige à Lei nº 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1980.
