ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser repelida, já que o julgamento antecipado da lide, calcado nos documentos colacionados aos autos, foram bastantes para formar a convicção do magistrado, evidenciando a improcedência dos embargos. - A Corte, em acórdão da lavra do Desembargador Pedro Manoel Abreu (Apelação cível n. 34.124, de Itajaí), deixou assentado que "pelo princípio da razoabilidade, que deve nortear o juiz em matéria de prova, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos do devedor, na conformidade do art. 740, parágrafo único do CPC, se o juiz, utilizando da faculdade que lhe é inerente, convença-se da inutilidade da instrução processual". - Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à apelante, cuja irresignação está fundada na discussão da causa debendi, insistindo na tese de que a nota promissória exeqüenda é oriunda de transação ilícita, em que o contrato de compra e venda firmado entre a emitente, e a endossante, serviu na realidade para forjar um empréstimo, descaracterizando, assim, o aludido título. - Para a discussão da origem do débito na relação processual entre o emitente e o endossante, tem entendido a doutrina e a jurisprudência a imprescindibilidade da demonstração da má-fé do terceiro endossatário. - Neste sentido é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo a qual "não se nega a possibilidade de discutir a "causa debendi" nas execuções cambiais. Mas, para que tal se dê, necessário é que a disputa judicial se trave entre os próprios participantes do negócio subjacente do título, ou quando se trate de terceiro, tenha este, de má-fé, adquirido a cártula, ciente do vício ligado à "causa debendi"". - E justifica: "Circulando o título, desvincula-se ele do negócio originário e passa a ter vida própria, valendo por si só, sem precisar o tomador provar qualquer fato relacionado com sua origem e ficando, também, como novo tomador, fora do alcance de qualquer exceção pessoal que pudesse o devedor opor ao primitivo beneficiário". - E conclui: "Entre o cessionário do título, portanto, e o devedor, todos os direitos e obrigações nascem e terminam no próprio título, salvo apenas a hipótese de má-fé que pode contaminar o ato de transferência da cambial e, assim, permite discutir matéria estranha" (Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos, Saraiva, 1986, pág. 118). - E a má-fé do embargado, como visto, não restou demonstrada, o que seria possível se a recorrente, por exemplo, trouxesse aos autos a prova de que a endossante (Agência de Turismo Cordeiro) pertencesse ao "atual credor", conforme declinado à fl. 03 da inicial dos embargos. - A propósito: "(...) se o embargante não demonstrar, através de elementos concludentes, a inexistência de causa da nota promissória, o credor, em contrapartida, não se obriga a comprovar a origem do crédito nela representado porque o título em referência encerra, por natureza, um direito abstrato apto, no seu vencimento, a tornar-se de pronto exigível (...)" (Ap. cív. n. 35.675, de Braço do Norte, rel. Des. Napoleão Amarante). "EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO SEM PROVA - EMBARGOS REJEITADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Diante a literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem de provar a respeito de sua origem; uma vez suscitada a discussão sobre o negócio subjacente, ao devedor incumbe o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, ausente prova robusta, cabal e convincente, ainda que possa remanescer dúvida, prevalece a presunção legal da legitimidade do título" (Ap. cív. n. 96.011001-1, de Joinville, rel. juiz Nilton Macedo Machado). "NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO. PAGAMENTO (...) ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ, QUE EXERCE DIREITO PRÓPRIO, NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS QUE POSSAM EXISTIR ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE - É A REGRA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO IMPROVIDO" (TARGS, 17.11.87, 1ª CC, APC n. 187065610, rel. Osvaldo Stefanello, "Jurisprudência Informatizada Saraiva", (08), pág. 1)" (apud Ap. cív. n. 97.005125-5, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar). - Assim, estando a nota promissória formalmente perfeita, já que devidamente preenchida, o valor ali
Ementa
Pelo princípio da razoabilidade, que deve nortear o juiz em matéria de prova, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos do devedor, na conformidade do art. 740, parágrafo único do CPC, se o juiz, utilizando da faculdade que lhe é inerente, convença-se da inutilidade da instrução processual. (Ap. cív. n. 34.124, de Itajaí). - Não se nega a possibilidade de discutir a "causa debendi" nas execuções cambiais. Mas, para que tal se dê, necessário é que a disputa judicial se trave entre os próprios participantes do negócio subjacente do título, ou quando se trate de terceiro, tenha este, de má-fé, adquirido a cártula, ciente do vício ligado à "causa debendi". (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in" Títulos de Crédito e Outros Títulos Executivos, Saraiva, 1986, pág. 118).
