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STF, apelação ., ANATOCISMO - PROIBIÇÃO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Em revisão editorial

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO — ANATOCISMO - PROIBIÇÃO LEGAL

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A insurgência recursal da instituição financeira apelante está a merecer parcial provimento. - Invoca a reco rrente, como sustentação do apelo deduzido, a ocorrência de julgamento extra petita em virtude do expurgo, pela sentença monocrática, do anatocismo, pois além do embargante não ter postulado em momento algum tal exclusão, a capitalização dos juros não restou cobrada, conforme demonstra a planilha de fl., postulando, contraditoriamente, ao final, pela permissão da capitalização dos juros. - Do mesmo modo, após afirmar que não houve cobrança de juros compensatórios, mas apenas de juros moratórios de 1% ao mês, pugna pelo afastamento da limitação imposta na sentença. - Primeiramente, quanto à alegação de julgamento "extra petita", cumpre salientar que, de acordo com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil: "Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". - E diz-se "extra petita" a sentença que: "se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal aos arts. 126, 128, 458 e, especialmente, o 460 do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença. A sentença extra petita viria a subtrair ao réu a legítima possibilidade de se ter defendido, pois não teria ele tido oportunidade de manifestar-se sobre o que viria a ser decidido, e que não foi pedido" (ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, vol. II, pág. 376). - Acerca da matéria, ensina MOACYR AMARAL SANTOS: "Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. 'O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte' (art. 128). 'É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado' (art. 460). Precisa, e como tal, limitada à decisão do pedido do autor. Afastando-se dessa norma, decidindo "ultra" ou "extra petita", estará contaminada de vício, que afeta a sua eficácia. Não poderá a sentença ir além do pedido (ultra petita), salvo o que nele virtualmente se contém, tais os frutos e as acessões do principal, nem fora do pedido ("extra petita"), isto é, decidir sobre coisa não pedida. Em ambos os casos, verificado o vício, será ineficaz e nula, ocorrendo, porém, que no primeiro caso a nulidade poderá deixar de ser declarada quando a sentença possa ser reduzida na instância superior, 'sempre que a coisa ou o valor sobre que recair a redução estiver expressamente mencionado na sentença' (GABRIEL DE REZENDE FILHO). Mas, limitada que está a sent

Ementa

A sentença "extra petita", assim considerada aquela que decide fora dos limites do pedido delimitado pela parte, não é nula, mas sim, apenas, corrigível na via recursal, com a redução do "decisum" aos exatos limites da pretensão colocada em juízo. Sentença que, em ação monitória, acolhe parcialmente os embargos, a fim de expungir a capitalização de juros, quando essa expunção não foi pugnada pela parte devedora e quando sequer houve convenção ou imposição a respeito, é sentença "extra petita". - Não se faz admissível, em sede recursal, a autorização do estabelecimento credor à capitalização de juros, quando não ajustada e nem pleiteada essa capitalização. Ainda mais quando a capitalização de juros, hoje admitida com a freqüência mínima semestral, somente não incide no anatocismo vedado pela legislação de usura em existente expressa autorização legal para a sua incidência. E essa autorização inexiste para os contratos bancários de abertura de crédito rotativo em conta corrente, pelo que faz-se ela totalmente descabida. - Os juros compensatórios ou remuneratórios, ainda que se trate de contratos bancários, estão jungidos à limitação decorrente do art. 192, par. 3º da Constituição Federal de 1988. A norma constitucional a respeito editada é dotada de auto-aplicabilidade, tornando despiciendo o aguardo de qualquer lei complementar que regulamente a reestruturação do sistema financeiro nacional. Mesmo porque nenhuma lei complementar, pena de incidir em ostensiva inconstitucionalidade, poderá sobrepujar a limitação já determinada pela legislatura constituinte. - Em tema de juros moratórios, a lei admite o acordo para a imposição até à taxa máxima de 12% ao ano. Na ausência de convenção expressa a respeito, no entanto, os juros de mora incidem à base anual de 6% (seis por cento).