EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Recurso Extraordinário .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

XIII ENCONTRO DO FONAJE, REALIZADO EM CAMPO GRANDE-MS, NO PERÍODO DE 11 A 13 DE JUNHO/2003

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal
STF

Ementa

ENUNCIADOS CÍVEIS FONAJE: Fórum Nacional de Juizados Especiais Enunciado 1 O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Enunciado 2 Substituído pelo enunciado 58. Enunciado 3 Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. Enunciado 4 Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/91. Enunciado 5 A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado 6 Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. Enunciado 7 A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. Enunciado 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Enunciado 9 O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Enunciado 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Enunciado 11 Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Enunciado 12 A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95. Enunciado 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. ( nova redação aprovada no XII Encontro do FONAJE ) Enunciado 14 Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Enunciado 15 Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. Enunciado 16 (cancelado ). Enunciado 17 É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I e 36, ll, da Lei 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e disciplina da OAB). Enunc iado 18 (cancelado) Enunciado 19 A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º). Enunciado 20 O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Enunciado 21 Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos. Enunciado 22 A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/95. Enunciado 23 A multa cominatória não é cabível nos casos do art.53 da Lei 9.099/95. Enunciado 24 A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. Enunciado 25 A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. Enunciado 26 São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. Enunciado 27 Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes. Enunciado 28 Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Enunciado 29 (cancelado) Enunciado 30 É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/95. Enunciado 31 É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Enunciado 32 Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado 33 É dispensável a expedição de carta precatória nos J uizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Enunciado 34 (cancelado) Enunciado 35 Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais. Enunciado 36 A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação. Enunciado 37 Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, o