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REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

NACIONALIDADE BRASILEIRA — REGULA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 389, DE 25 DE ABRIL DE 1938 Regula a Nacionalidade Brasileira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º São considerados brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do governo do seu país; b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais ao serviço do governo do Brasil; fora dêste caso, se, até um ano depois de atingida a capacidade civil, optarem pela nacionalidade brasileira; c) os nascidos em aeronaves brasileiras e em navios de guerra ou mercantes brasileiros, em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; d) os que se beneficiaram do disposto no art. 69, nº 2, da Constituição de 24/02/1891, durante a sua vigência; e) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da mesma Constituição; f) os estrangeiros que obtiverem naturalização na forma desta lei. § 1º Os filhos dos que houverem optado na forma da letra b não gozarão da mesma faculdade se não vierem residir no Brasil. § 2º A opção a que se refere a letra b, constará de um termo assinado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território do Acre, perante os respectivos governos, se o optante se achar no Brasil, e no Consulado brasileiro, se estiver no estrangeiro. A opção será inscrita no registro civil, sempre por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. § 3º Não são brasileiros os filhos de estrangeira que resida no Brasil a serviço do governo do seu país, ainda que o pai seja brasileiro. Art. 2º Perde a nacionalidade o brasileiro: a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade; b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprêgo remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação voluntária de serviço militar; c) que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interêsse nacional. § 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos dêste artigo, só poderá readquirí-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a improcedência dos seus fundamentos. § 2º A perda de nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. ~esse processo terá início de ofício ou mediante representação fundamentada. § 3º Enquanto não estiverem resolvidos por convenção os casos de dupla nacionalidade, não se entenderá por prestação voluntária para o serviço obrigatório. § 4º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra a opção de outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro. Art. 3º Perdem-se os direitos políticos: a) nos casos de perda da nacionalidade; b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. Parágrafo único. São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros. Art. 4º Suspendem-se os direitos políticos: a) por incapacidade civi l; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Art. 5º Os que tiverem perdido os direitos políticos poderão readquirí-los: a) declarando, perante o ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou o governador do Estado de domicílio, ou do Território do Acre, achar-se prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e de que se haviam libertado, desde que êsse procedimento não importe fraude da mesma lei; b) afirmando, por termo idêntico, ter renunciado à condecoração ou ao título nobiliárquico, devendo a ocorrência ser comunicada, por via diplomática, ao governo estrangeiro respectivo. A reaquisição será declarada por decreto referendado pelo ministro da Justiça. Art. 6º A concessão da naturaliza