EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

COLÔNIAS MILITARES DE FRONTEIRAS — CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.351, DE 16 DE JUNHO DE 1939 Cria colônias militares de fronteiras O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º São criadas colônias militares de fronteiras, em locais escolhidos pelo Conselho de Segurança Nacional, dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, e subordinadas diretamente ao Ministério da Guerra. Parágrafo único. Visam elas: a) nacionalizar as fronteiras do país, particularmente aquelas não assinaladas por obstáculos naturais; b) criar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras situadas defronte das zonas ou localidades prosperas de país, vizinho, bem como nos daquelas onde haja vias ou facilidades de comunicação (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território brasileiro; c) promover o desenvolvimento da população nacional nas zonas ou localidades das fronteiras onde haja exploração de minas, indústria pastoril ou agrícola em mãos de estrangeiros do país limítrofe. Art. 2º A escolha dos locais para as colônias far-se-á mediante prévio estudo das respectivas regiões. § 1º Serão preferidos os locais que, além de serem reconhecidamente salubres e capazes de atender aos objetivos apontados ao parágrafo único do artigo anterior, possuam os seguintes requisitos: a) altitude conveniente e terras adaptáveis à policultura e à pecuária; b) situação à margem ou nas proximidades de estradas de rodagem em tráfego ou em construção, ou de vias fluviais navegáveis, c) existência de matas no local ou nas proximidades, e de águas correntes, perenes e potáveis, que abasteçam os ocupantes das colônias e sirvam aos trabalhos agrícolas e industriais. § 2º A área escolhida será dividida em zona urbana e zona rural. Art. 3 º Cada colônia organizar-se-á de modo que tenha: I - Um chefe militar. II - Um contingente militar, constituído por tropa federal e encarregado da vigilância da fronteira e policiamento da colônia. III - Serviço de colonização encarregado do controle e distribuição das terras, do abastecimento de água e dos esgotos. IV - Serviço sanitário, compreendendo: 1) hospital, inclusive as secções de maternidade, de doenças endêmicas e de profilaxia das moléstias venéreas; 2) farmácia. V - Usina para fornecimento de luz e força. VI - Serviço provedor, compreendendo: 1) armazém de gêneros alimentícios; 2) armazém de ferragens e materiais de construção; 3) armazéns de fazendas e confecções. VII - Uma ou mais escolas primárias. VIII - Escolas para ensino de agricultura, pecuária e mineração. IX - Oficinas para trabalho do ferro e da madeira. X - Correio e telégrafo. XI - Campo de pouso para aviões e local para pouso de hidroaviões. Art. 4º Ao chefe militar da colônia, que será sempre um oficial superior do Exército, incumbe a direção geral de todos os serviços da respectiva colônia, ficando-lhe subordinados, para todos os efeitos, inclusive para o da ação disciplinar, todos os militares, funcionários civis e pessoal extranumerário em serviço na colônia, qualquer que seja o Ministério a que pertençam. § 1º Somente por intermédio do mesmo chefe serão os assuntos encaminhados às autoridades competentes e dessas à colônia. § 2º O pessoal militar e civil necessário aos serviços administrativos da colônia, constará do regulamento a que se refere o artigo 23. Art. 5º Poderão se aceitos, como colonos, a juízo do chefe militar da colônia; a) reservistas do Exército, da Armada, dos Corpos de Polícia e de Bombeiros; b) trabalhadores nacionais; c) flagelados; d) índios; e) 10% de estrangeiros possuidores de ofício, calculados sobre o efetivo total da população brasileira da colônia. Art. 6º Todos os colonos ficarão sujeitos ao regime da colônia. Parágrafo único. Nenhum colono poderá ausentar-se dela sem prévia comunicação ao chefe militar. Art. 7º É proibida, sem permissão do chefe militar, a permanência, na colônia, de pessoas que lhe sejam estanhas. Art. 8º Toda pessoa estranha à colônia e que tiver permissão para nela demorar, ficará sujeita à autoridade do chefe militar e ao regime da colônia. Lotes Art. 9º A área de cada colônia será dividida em lotes, e estes serão classificados em urbanos e rurais. Art. 10. Os lotes urbanos, que são os da sede da colônia, se destinam a formar a povoação, não podendo a área de cada um deles exceder de 5.000 metros quadrados, salvo o caso de que seja concedido para fins especiais. Art. 11. Destinam-se os lotes rurais à lavour