TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO — REGULA
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- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 05 DE JULHO DE 1939 Regula a associação em sindicato O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: CAPÍTULO I DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS Art. 1º É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas. Art. 2º Somente as associações profissionais constituídas para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei. Art. 3º São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional; b) fundar e manter agências de colocação; c) firmar contratos coletivos de trabalho; d) eleger ou designar os representantes da profissão; e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão; f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas. Parágrafo único. As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo. Art. 4º São deveres dos sindicatos a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões; b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; c) manter serviços de assistência judiciária para os associados; d) fundar e ma nter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social; e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL Art. 5º As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos: a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de empregadores: ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal; b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria; c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao terço a que se refere a alínea a. Art. 6º Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão. Art. 7º Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar a formação de sindicatos nacionais. § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio na carta de reconhecimento, delimitará a base territorial do sindicato. § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinado é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada. Art. 8º O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. § 1º Os estatutos deverão conter: a) a denominação e a sede da associação; b) a categoria profiss ional representada; c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais; d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei; e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos; f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução; g) as condições em que se dissolverá a associação. § 2º O processo de reconh
