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STF, RE 93.983-1, JUSTIÇA COMUM, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 93.983-1. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

CAUSAS EM QUE É PARTE — JUSTIÇA COMUM

Recurso
RE 93.983-1
Tribunal
STF
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- O fato da União Federal ser a maior acionista de uma sociedade anônima nada significa em matéria de competência. O interesse de acionista, mesmo majoritário, não tem o condão de deslocar o feito na Justiça do Estado para a Justiça da União. Isso, na prática, implicaria na inundação do foro federal com ações, por exemplo, aforadas pelo ou em desfavor do Banco do Brasil S.A.. Bastaria que a União falasse que "tem interesse", pois é acionista majoritária. - Como se sabe, o discrime competencial é dado sobretudo pela Constituição. Pois bem, antes do advento da Carta de 67, a lei 5.010/66, em seu art. 70, "obrigava" a União a intervir em toda a causa da qual participasse uma economia mista em que ela fosse acionista majoritária. Com a promulgação das Cartas de 67 e 69, a justiça Federal, no tópico da competência "ratione personae", já se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar causas em que figurasse uma economia mista em que o maior acionista fosse a União, empresa pública ou autarquia federal. - Por outro lado, ao contrário do que afirma o douto procurador da República, o art. 7º da Lei 6.825/80, implicitamente "condiciona" o deslocamento para o foro à justificação do interesse, mesmo porque o "interesse processual" ou "interesse de agir" é uma das condições da ação. - Antes de 1967, sim, não precisava justificar. Era obrigada a intervir. Agora, sua intervenção é facultativa, desde que circunstancie seu interesse jurídico. (Lei 6.825/80). - O STF, a propósito, como falam alto as ementas abaixo, tem sido forte na exigência de se circunstanciar o interesse. "EMENTA: Processual Civil. Competência. Sociedade de economia mista. Causa em que figura como uma das rés a Petrobrás. Não é de competência da justiça Federal, se a União nela não interveio. Mesmo a intervenção puramente adesiva, em atenção ao art. 70 da Lei 5.010, de 1966, não deslocaria o foro" (CJ - 6.153-6 - RJ. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA - in DJ de 23-2-79 - pág. 1.223). "EMENTA: Competência. Desapropriação. Ação do Estado-membro contra o particular. Simples alegação de interesse da União Federal. Não basta à deslocação da competência para a Justiça Federal, se não assume posição processual definida". (RE nº 93.983-1 - SP - Rel,: Min. FIRMINO PAZ - DJ de 3-11-81 - pág. 10.9387). "EMENTA: 1. Constituição, art. 125, § 2º. Para que incida esta regra de competência, é necessário que a União, ao ingressar na causa como assistente, demonstre, de logo, interesse jurídico com seu desfecho. Não é bastante o alegar interesse, mas demonstrar ou provar interesse jurídico. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag. 68.478 - Ag. Rg. - RJ Rel. Min. ANTÔNIO NEDER. AJ de 3-12-76, pág. 10.472). - Diante do exposto, julgo procedente o conflito e declaro a competência, no caso, do Dr. Juiz suscitado, o Juízo de Direito da Comarca de Rio Piracicaba, Minas Gerais. Ac. de 13-09-1983 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 173. (*) "É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). (**) "Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa." ("EMENTÁRIO

Ementa

É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Referência: - Constituição Federal de 1969, artigo 125, I CJ 5.966, de 09.02.76 (D.J. de 26.04.76, R.T.J. 77/12) CJ 6.013, de 25.02.76 (D.J. de 26.04.76, R.T.J. 77/27) Sessão de 15-12-1976 N. da R.: A jurisprudência firmada anteriormente consubstanciada na SÚMULA 517, obedecia ao seguinte enunciado: "AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE". Da forma como apresentada a SÚMULA 556, sem referência alguma à Súmula anterior, de enunciado mais objetivo, pode gerar perplexidade ao consulente. Mas, verificando-se os julgados de referência, conclui-se que a Súmula 556 não altera o direito enunciado pelo Súmula 517. EMENTA: A Justiça Comum Estadual é competente para julgar as causas das sociedades de economia mista (Súmula nº 556 - STF). Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa. Súmula nº 61 - TFR.