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STJ, JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL

VIOLAÇÃO DE PATENTE

COBRANÇA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................. - O acórdão embargado proclamou conforme ementa (fls.): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OAB. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. MP Nº 1.654/98. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 66/STJ. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil é autarquia profissional especial, com perfil de serviço público federal de natureza indireta. 2. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais, nos termos das respectivas leis instituidoras. As alterações procedidas pela Medida Provisória nº 1549-35/97 e pela Medida Provisória nº 1.554-21/97, atribuindo personalidade jurídica de direito privado aos Conselhos de Profissões, não tiveram o condão de lhes modificar a natureza jurídica de "autarquias", porquanto se tratam de atos normativos hierarquicamente diferentes. Os efeitos da MP nº 1.549-39/97 não atingem a estrutura originária da OAB. 3. Em ações de execução fiscal propostas por autarquia federal (Conselhos de Fiscalização Profissional) é competente para processar e julgar a demanda a Justiça Federal, salvo quando inexista vara da Justiça Federal, competindo, então, o processamento da ação perante a Justiça Comum Estadual, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. O art. 8º, da MP nº 1.654/98, determinou ser a Justiça Federal competente para processar e julgar as causas do interesse das entidades de fiscalização do exercício profissional. 5. Precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior. Súmula nº 66/STJ. 6. Recurso especial provido (art. 557, § 1º, do CPC), para reconhecer o Juízo Federal de origem como o competente". - No corpo do acórdão está definido que as cobranças das anui dades cobradas pela OAB seguem o rito da execução fiscal. Ao assim decidir, reconheceu que o rito previsto no CPC não é aplicável. - Respondidas estão, portanto, as dúvidas da embargante. - Isto posto, conheço, porém, rejeito os embargos. - É como voto. Ac. de 25-02-2003 DJ de 31-03-2002 (Reg. nº 2002/0114727-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5435 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Aplica-se o rito da Lei nº 6.830/80 às execuções propostas pela OAB para cobrança das anuidades que lhe são devidas.