CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
DEFICIÊNCIA — QUANDO O TORNA INADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., cumpre observar que o presente recurso não merece ser conhecido na parte referente às alegações de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva "ad causam" da recorrente, bem como de falta de relação entre a pretendida resposta e as declarações e fatos tidos como ofensivos. - Como bem advertiu o eminente Presidente da e. Corte "a quo", no juízo prévio de admissibilidade, não há, quanto a esses temas, adequação formal das razões recursais a qualquer das alíneas do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), sendo no particular deficiente a fundamentação do recurso, atraindo a incidência do óbice da Súm. 284 do colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a apreciação dos referidos temas exigiria o reexame de provas, inviável na via do apelo raro, a teor da Súmula 7 desta Corte. - No que tange à alegada negativa de vigência ao art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa, contudo, o recurso merece ser conhecido por ambas as alíneas. Isso porque a matéria enfocada foi devidamente prequestionada, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. - Quanto ao dissídio, está devidamente demonstrado nos termos regimentais. Ac. de 11-02-2002 DJ de 10-03-2003, pág. 276 (Reg. nº 2001/0087381-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5436 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Não se conhece do recurso especial quantos aos tópicos cuja fundamentação, por deficiente, não permite a exata compreensão da controvérsia (Súm. 284/STF), bem como visa o simples reexame de provas (Súm. 7/STJ).
