CRIME CONTRA A PROPR INDUSTRIAL
VIOLAÇÃO DE PATENTE
PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EFEITOS
- Recurso
- Resp 74.446/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- A "quaestio" reside em saber se a propositura de ação de natureza civil (no caso, indenizatória por dano moral), posteriormente ao ajuizamento do pedido de exercício de direito de resposta, provoca, ou não, a extinção deste. - Sem embargo da fundamentação exposta no v. acórdão reprochado, o art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa é claro ao estabelecer a extinção do direito de resposta se proposta ação penal ou cível contra o veículo de comunicação responsável pela publicação ou transmissão tida como ofensiva. - O dispositivo legal tido por violado é deste teor: "Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. (...) § 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada." (grifei) - Note-se que a controvérsia deve ser solucionada em nível infraconstitucional, sendo despiciendo discutir se a vedação legal à utilização sucessiva dos dois institutos processuais aqui tratados (pedido de resposta e ação indenizatória de natureza civil) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. - A propósito, como bem salienta a douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Eduardo Antônio Dantas Nobre, a regra do art. 29, § 3º não impede que o ofendido se socorra do Poder Judiciário para defender sua honra, tendo em vista que tanto a imposição de pena, pelo juízo criminal, quanto a condenação ao pagamento de indenização, pelo juízo cível, confortam o ofendido com uma resposta ou esclarecimento a toda a sociedade, tornando pública a injustiça da ofensa ou da inverdade inerente ao fato divulgado. Tanto é assim que nunca se discutiu, em doutrina, acerca da vigência da regra insculpida no § 3º do art. 29 da Lei nº 5.250/67, que subsistiu, inclusive, após o advento da Constituição de 1969, que aliás também já consagrava, em seu art. 153, § 4º, a exemplo da Carta Magna vigente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Logo, a propositura pelos ofendidos, no juízo cível, de ação de indenização por danos morais com fundamento na transmissão incriminada, acarreta a extinção do direito de resposta, "ex vi" do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa. - Nesse sentido, a lição de DARCI ARRUDA MIRANDA, haurida do pronunciamento do ilustre Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao oficiar nestes autos, "in verbis": "Todavia, se formulou o pedido de resposta e este estiver em curso não poderá, sob pena de extinção do pedido, iniciar a ação penal ou civil contra a direção do jornal, estação emissora, ou agência de notícias responsável pela divulgação incriminada." (RT, 3ª ed., 1995, pág. 568). (fl.). - Igualmente esclarecedor o escólio de FREITAS NOBRE, trazido a lume pela douta Suprocuradoria-Geral da República, "in verbis": "O § 3º do art. 29 foi mais longe que a lei anterior (parágrafo único do art. 25), pois, enquanto a legislação revogada decidia que a retificação não podia ser pedida se na ocasião o jornal ou periódico estivesse sendo processado criminalmente pela publicação incriminada, a atual inclui também o procedimento civil: 'Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício da ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminadas.' A disposição é "sui generis" e não nos recordamos de nenhuma outra legislação que coloque o problema nestes termos. Mas o texto é claro. Se alguém que pleiteia a publicação da resposta vem a promover o processo criminal ou a ação cível pelo mesmo motivo, vê perecer o seu direito a publicar o texto retificativo... Comentário à Lei de Imprensa (ed. Saraiva, 3ª Ed., 1985, págs. 185/186)." (fls.). - Ressalte-se, por fim, que a interpretação dada pela e. Corte "a quo" ao citado art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa, está em flagrante divergência com o entendimento deste Superior Tribunal, proclamado no julgamento do Resp nº 74.446/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ DE 14.09.98, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALISTA. DANO MORAL. REVOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO TARIFADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL
Ementa
A propositura de ação de indenização por danos morais no juízo cível acarreta a extinção do direito de resposta, "ex vi" do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).
Nota da redação
RT
