CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
FATO GERADOR — DATA DO RECOLHIMENTO
- Recurso
- REsp 375.557
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O mérito do recurso adstringe-se à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o salário dos empregados e a data do seu efetivo recolhimento, em confronto com a franquia quanto à data do implemento do salário do empregado. - Sustenta o recorrente que o fato gerador da contribuição previdenciária só nasce com o efetivo pagamento do salário e, como o art. 459 da lei obreira prevê a hipótese de o empregador efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, estaria em dissonância com a lei previdenciária 7.787/89, que impõe o recolhimento da contribuição social até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior. - Este raciocínio induz à conclusão de que o pagamento somente se daria pelo empregador no segundo mês, transcorrido o período laboral. após laborado o empregador seria necessário o adimplemento da obrigação. - Desassiste razão à empresa. - Dispõe o art. 3º da lei 7.787/89, "verbis": "A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparado, destinada à Previdência social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores; II - de 2% (dois por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho." (Nosso negrito) - Por seu turno, o art. 22 da lei 8.212/91, determinou que: "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços." (Nosso grifo) - Deveras, consoante se depreende à vista da legislação trazida à lume pela empresa recorrente, não é o pagamento dos salários o fato gerador da contribuição previdenciária, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. - O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (5) do mês subseqüente, não assume qualquer relevância na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis não têm vínculo de subordinação. Aliás, ressalte-se que a lei previdenciária e a lei obreira são normas de mesmo grau hierárquico, dispondo sobre matérias diversas. - Observe-se, ainda, que a "ratio essendi" das normas acima t ranscritas revela inequívoca intenção do legislador de prever duas hipóteses caracterizadoras do fato gerador da exação previdenciária. - A primeira delas incidente sobre as remunerações pagas, ou, ainda, sobre as remunerações creditadas. Nesse segmento, forçoso concluir que o fato gerador do tributo nasce com a relação jurídica trabalhista existente entre o empregador e o empregado. Como bem salientou o acórdão recorrido, uma coisa é o efetivo pagamento dos salários, outra é o direito subjetivo à aquisição do salário, donde exsurge a obrigação. - Raciocínio diverso conduziria a uma liberação tributária não prevista em lei, toda vez que o empregador não adimplisse com as suas obrigações trabalhistas, o que se revela desarrazoado à luz da lógica jurídica. - Destarte, as normas de natureza trabalhista e previdenciária revelam nítida compatibilidade, devendo o recolhimento da contribuição previdenciária ser efetuado a cada mês, após vencida a atividade laboral do período independentemente da data do pagamento do salário. - O tema, por derradeiro, já foi objeto de análise da 2ª Turma, senão vejamos, "verbis": "PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - DATA DE R
Ementa
O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o obreiro. - O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (05) do mês subseqüente ao laborado não influi na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis versam relações jurídicas distintas; a saber: a relação tributária e a relação trabalhista. - As normas de natureza trabalhista e previdenciária revelam nítida compatibilidade, devendo o recolhimento da contribuição previdenciária ser efetuado a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, independentemente da data do pagamento do salário do empregado. - Em sede tributária, os eventuais favores fiscais devem estar expressos na norma de instituição da exação, em nome do princípio da legalidade. - Raciocínio inverso conduziria a uma liberação tributária não prevista em lei, toda vez que o empregador não adimplisse com as suas obrigações trabalhistas, o que se revela desarrazoado à luz da lógica jurídica.
