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ACORDO ENTRE MARIDO E MULHER ANTES DA LEI 6.205/75 - QUANDO PREVALECE, j. 20/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 abr. 1978.

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Acórdão · 19/04/1978

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES

FIXAÇÃO DE PENSÃO — ACORDO ENTRE MARIDO E MULHER ANTES DA LEI 6.205/75 - QUANDO PREVALECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O douto Procurador de Justiça colocou bem a questão. "Houve entre as partes transação. Esta, nos termos do art. 1.030 do Código Civil, tem efeito de coisa julgada. Impõe-se em obediência. Por versar, a matéria sobre a qual incidiu a sentença de homologação, de relação jurídica de caráter continuativo, impõe-se a promoção de alteração dos termos do débito alimentar se assim quiser o varão não deixar de cumprir o que se impõe com a força de coisa julgada". - Acresce que a Lei nº 6.205, de 29-04-1975, ao estabelecer a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária, teve em mira a possibilidade de reajustamento do salário mínimo em função do aumento do fator de produtividade sem influir no custo de utilidades ou serviços vinculados àquele salário, tal como habitação, tributos, multas, etc. O Governo, segundo se depreende da "Exposição de Motivos", não quis, de um lado, limitar o crescimento do salário mínimo e, de outro, que se constituísse em componente dos custos, agravando o processo inflacionário. Por isso que, genericamente, estabeleceu em seu art. 1) que "os valores monetários fixados em base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito". - É certo que entre as exceções previstas nos nsº. I a V não consta expressamente a prestação de alimentos. Mas isso não deve levar à conclusão de que as pensões alimentícias não mais possam ser fixadas com base no salário mínimo real. Pelo contrário, uma das exceções diz respeito exatamente "à cota do salário família a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.266, de 03-10-1963". - Por outro lado, não teria sentido a limitação pretendida pelo agravado e deferida pelo MM. Juiz. A pensão tem caráter a limentar e deve acompanhar as necessidades dos alimentados a par das possibilidades do alimentante (art. 400 do Código Civil). Ora, é sabido que o salário mínimo não tem sequer acompanhado a espiral inflacionária, como é notório: o que se dizer do salário referência. Assim, admitida que fosse a regra do art. 1º da Lei nº 6.205, de 1975, como impositiva, nos casos de pensões alimentícias, ficaria assegurado ao alimentado requerer sucessivas revisões de molde a ajustar as suas necessidades ao aumento do custo de vida. - Acresce mais que o ajuste da pensão devidamente homologado constitui coisa julgada, como assinalado pelo douto Procurador, insuscetível de alteração por lei posterior. Não é o ajuste um contrato no sentido que lhe empresta a lei. Não o existisse, por disposição das partes, seria substituído por sentença condenatória na ação de alimentos, evidentemente desvinculada da limitação estabelecida na Lei nº 6.205, de 1975. O Magistrado podia, em tal hipótese, fixar a pensão em percentual sobre os ganhos do réu, em quantia fixa ou sujeita a outras modalidades de reajuste, como os índices do aumento do custo de vida fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas ou pela Prefeitura do Município de São Paulo ou outro índice qualquer. - Demais, se às partes conveio a fixação em salários mínimos, é porque lhes pareceu uma forma de evitar sucessivas ações revisionais com dispêndio de tempo e gastos inúteis para elas. - A matéria neste Tribunal não é pacífica, sem dúvida alguma, todavia no 2º Tribunal da Alçada Civil já firmou a jurisprudência no sentido de que as pensões acidentárias, de cunho alimentar, não estão jungidas ao salário de referência. - Acresce mais que a lei nº 6.515, de 26-12-1977, que dispõe a respeito da dissolução da sociedade conjugal, em seu art. 21 prescreve que "as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das ORTNs", salvo decisão judicial. Ora, essa ressalva não pode ter outro significado senão o desvincular as prestações alimentícias do salário de referência nos acordos homologados judicialmente ou nas decisões em que o magistrado entenda possível outra forma de atualização que não corresponda às variações das ORTNs. A lei em questão prescreve um mínimo: não o teto máximo da atualização. Admitir-se o contrário seria negar vigência ao já citado art. 400 do Código Civil. - Daí por que dão provimento ao recurso para estabelecer que o agravado continue a pagar a pensão ajustada em "10 salários mínimos vigentes na Capital do Estado", pensão essa que será reajustada "na mesma proporção em que for reajustado o salário mínimo", tal como foi acordado entre as partes. Julgado em 20-04-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR PENIDO BURNIER Revista dos Tribunais. Outub

Ementa

Acordo celebrado entre marido e mulher para prestação de alimentos com base no salário mínimo, antes da lei nº 6.205/75, deve prevalecer, porque, a transação entre as partes tem efeito de coisa julgada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais