INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
REQUISITO PARA A SUA PROPOSITURA
- Recurso
- apelação 7.079
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... somente se declarada a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.515 seria possível desatender o que ali se preceitua, exigindo só que a separação seja anterior a 28 de junho de 1977, ainda que completado o decurso de cinco anos posteriormente. E mesmo na Emenda Constitucional, a oração subordinada "se for anterior à data da emenda" só pode referir-se a oração principal. - De toda sorte, a interpretação autêntica que decorre da lei e é defendida por exegetas abalizados, conforme demonstrou o ilustre advogado recorrente, em sua brilhante apelação, é compatível com a Constituição Federal, não havendo lugar para que este Câmara submetesse a arguição ao plenário. - "Data venia", não deflui do acórdão desta Câmara na apelação 7.079, manifestação sufragadora do entendimento do ilustre Dr. Juiz "a quo". Julgado em 07-06-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PAULO PINTO - Fiquei vencido por entender que o art. 40, da Lei nº 6.515/77, que prevê a ação direta de divórcio, estabelece exceção à regra geral do divórcio precedido da separação judicial. Sendo exceção, deve ser interpretada restritivamente, e não extensivamente como fez a douta maioria, aplicando-a a caso de separação de fato que, iniciada anteriormente a 28-06-77, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 9, completou cinco anos de duração posteriormente a essa data, pois entendo que o dispositivo legal indicado só se aplica, desde que interpretado sistematicamente com o art. 2º, da citada Emenda, aos casos em que a separação de fato tenha completado cinco anos na data da promulgação da mesma. E assim, "data venia", deve ser, por objetivar o art. 40, da Lei nº 6.515, de natureza transitória, situações de fato const ituídas na data da promulgação da Emenda nº 9, que em seu art. 2º, faz depender de prova de a separação de fato durar cinco anos, anteriormente à data de sua promulgação. Do contrário, "data venia", se o art. 40 fosse aplicado a situações de fato em formação, que não tivessem duração de cinco anos em 28-06-77, não teria caráter transitório, por ser da natureza das disposições transitórias atender a situações jurídicas ou situações de fato constituídas na data da promulgação da lei nova. Estendê-la a situações em formação seria admitir até 1982 dois tipos de divórcio no Brasil, com conotações injustas, porquanto os casais que se submetem à lei, tendo despesas judiciais, correndo o risco do pleito judicial, deverão esperar três anos para converter a separação judicial em divórcio, enquanto, p. ex.: o casal, que separado de fato, sem os ônus das despesas judiciais, três anos antes de 28-06-77, dois anos depois, tem decretado o divórcio. Se assim fosse, a lei estaria premiando os que vivem à margem dela, quando o objetivo do legislador foi dar solução justa e humana para as separações de fato, com duração de pelo menos cinco anos, que a lei encontrou constituída na data de sua promulgação, isto é, em 28-06-77. Essa é a meu ver a interpretação do art. 40 compatível com a sua natureza de norma de exceção e transitória, que não deve ser objeto de interpretação extensiva. A interpretação gramatical, "data venia", não é "in casu", suficiente, por não ser clara a lei. Arquivo do Ementário Forense, TJ/786 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373
Ementa
A separação de fato anterior a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, é fundamento para o pedido de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos tenha se completado em data ulterior.
