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Recurso Especial 111.415-, INSTALAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL - VALOR DO ALUGUEL ADEQUADO - QUANDO NÃO CABE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE, j. 31/08/1994
BRASIL. Recurso Especial 111.415-. Julgado em 31 ago. 1994.
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Em revisão editorial
LOCAÇÃO DE IMÓVEL — INSTALAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL - VALOR DO ALUGUEL ADEQUADO - QUANDO NÃO CABE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- Recurso Especial 111.415-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a presente ação civil pública em face de Telma S. A. S. e Mariano R. F., objetivando a anulação do contrato de locação celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santos e Mariano R. F., tendo por objeto o imóvel situado na Rua Castro Alves n. 77, Embaré, no Município de Santos, e sua condenação, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na restituição ao Erário municipal de todas as quantias pagas a título de aluguel do imóvel, com correção monetária e juros de mora, sob pena da multa de cinqüenta salários-mínimos por dia de atraso, além de decretar a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, bem como de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco a oito anos, multa civil de até duas vezes o valor do dano e indenização pelo dano moral à coletividade. Alega, em síntese, que a locação do imóvel situado na Rua Castro Alves n. 77, Embaré, pelo Município de Santos, pelo prazo de vinte e quatro meses a contar de 20.7.92, para a instalação da Escola Municipal de Primeiro Grau do Embaré, mediante o aluguel de Cr$ 9.150.000,00, por mês, foi ajustado valor muito superior ao de mercado, conforme apurado em perícia avaliatória, que encontrou o preço de Cr$ 4.026.000,00, causando dano ao patrimônio público, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.429, de 1992. - A respeitável sentença ... julgou procedente, em parte o pedido para fixar o valor do aluguel em Cr$ 4.026.000,00, no termo ini cial da locação, mantidas as demais cláusulas do contrato de fls. ..., e condenou, solidariamente, os co-réus Telma S. A. S. e Mariano R. F. a devolverem aos cofres municipais as diferenças de aluguel pagas a maior, com correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, mais as despesas processuais. - Telma S. A. S., Mariano R. F. e a Prefeitura Municipal de Santos apelaram, em peças autônomas, pretendendo a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente, sendo que a Prefeitura Municipal de Santos reiterou a preliminar de inadequação da ação civil pública. - Recursos processados de forma regular, com o oferecimento de resposta. - A ilustrada Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. - É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. - Assiste inteira razão aos apelantes, quanto ao mérito da ação civil pública, impondo-se a reforma da respeitável sentença para julgar improcedentes os pedidos, dispensado o pagamento de custas e despesas processuais. - A preliminar levantada pela Prefeitura Municipal de Santos, nada obstante as relevantes ponderações expendidas, não pode ser acolhida. O Ministério Público, em hora oportuna, teve ampliadas suas funções institucionais, na forma do disposto no artigo 129 da Constituição da República, e a ação civil pública, disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24.7.85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.078, de 11.9.90, constitui instrumento apto e eficaz para sua atuação para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que: "o Ministério Público está legitimado para exercer ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Recurso Especial n. 111.415-MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). Em outra oportunidade, aquela mais alta Corte de Justiça decidiu que: "o Ministér io Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando a proteção do patrimônio público, sem as limitações do artigo 1º da Lei nº 7.347, de 1985, eis que a Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso III, ampliou o campo de atuação do Ministério Público, colocando-o como instituição de substancial importância na defesa da cidadania" (Recurso Especial n. 98.648-MG, Relator Ministro José Arnaldo, RT, vol. 745/210). - Contudo, os pedidos formulados na presente ação civil pública não podem ser acolhidos, ainda que em parte, uma vez que, para tanto, era indispensável que ficassem demonstradas a ilegalidade do contrato e a lesão ao patrimônio público do Município de Santos, em decorrência do contrato de locação celebrado em julho de 1992 com Mariano R. F., tendo por objeto o imóvel situado na Rua Castro Alves n. 77, Bairro do Embaré, naquele Município, para instalação da Escola Municipal de Primeiro Grau do Embaré. O digno Magistrado reconheceu expressamente qu
Ementa
Tratando-se de locação de imóvel para instalação de escola em determinado bairro do Município é evidente que não cabe ao Poder Judiciário ditar ordens à Administração Pública a respeito do que deve ser feito prioritariamente, sem quebra da harmonia e independência dos Poderes, imposta pelo artigo 2º da Constituição da República. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
