INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS — LIMITAÇÃO À LEGALIDADE OU NÃO DE SUA CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de aposentadoria a pedido, que foi concedida ao impetrante, por decreto coletivo de 13-05-61, com a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, um vez que se considerou que o funcionário tinha mais de 35 anos de serviço público. - ........................................ - ... Pelo que se verifica das informações prestadas pelo Tribunal de Contas, entende este que é cabível manter-se a aposentadoria voluntária do funcionário, com a redução, porém, de seus proventos no tocante aos 20% a que alude o art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952 e ao percentual do adicional por tempo de serviço, quando o funcionário, ao requerer a aposentadoria, conte mais de 30 anos de serviço, porém menos de 35. Esse entendimento se baseia no fato de que o art. 178, inciso I, da Lei nº 1711/1952, admite que o funcionário que contar 30 anos de serviço, será aposentado com vencimento ou remuneração integral; e na circunstância de que, decorridos mais de 10 anos entre a data da aposentadoria e do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas, não mais caberia a reversão do impetrante ao serviço ativo, por força do disposto na letra "b", do parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 32.101, de 16-01-1952, o qual reza: "Art: 1º Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado: a) ................................................... b) não conte mais de trinta anos de t empo de serviço, incluído o período de inatividade". - Com a devida "vênia", ambos os dispositivos invocados não se aplicam a hipótese dos autos. O primeiro - art. 178, I, da Lei nº 1.711/52 porque não há lei alguma que, em caso como o "sub iudice", permita a aposentadoria com vencimento ou remuneração integral aos trinta anos de serviço; o segundo, porque a reversão pressupõe a aposentadoria válida, já que é forma de reingresso no serviço público, o que, evidentemente, não ocorre quando a aposentadoria, por ser nula, não desvinculou, em verdade, o funcionário do serviço ativo, condição indispensável para cogitar-se de reingresso. Quem não saiu não pode reingressar. - Portanto, no caso presente, o Tribunal de Contas da União, no exercício da atribuição que lhe compete por força do disposto no § 8, do art. 72, da Emenda Constitucional nº 1/1969, só tem uma alternativa: ou julga válida a aposentadoria voluntária nos termos em que foi concedida, ou a julga nula, por ilegal. O que não pode é determinar o registro da aposentadoria em termos diversos dos em que foi ela requerida e deferida, o que implicaria aposentadoria compulsória fora dos casos em que a lei permite. - Em face do exposto, concedo a segurança para que o Tribunal de Contas da União, no caso, se abstenha de determinar o registro com as alterações objeto da diligência impugnada, prosseguindo no julgamento da legalidade, ou não, da aposentadoria. Julgado em 22-09-1976 VENCIDO O MINISTRO ELOY DA ROCHA Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977 - Vol. 80 - Pág. 394 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. Ano XXXI. Nº 368
Ementa
Em se tratando de aposentadoria voluntária, o julgamento a que se refere o § 8º, do art. 72, da Emenda Constitucional nº 1/1969, se limita à legalidade ou não de sua concessão, não podendo o Tribunal de Contas determinar seu registro em termos diversos dos em que foi requerida e deferida, o que implicaria aposentadoria compulsória fora dos casos que a Lei permite.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
