INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
SE A ELE PREFERE O HIPOTECÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 54.990
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A quantia, depositada para o pagamento dos tributos não podia, a toda evidência, ser objeto de concurso de preferência, pois a eles se não pode opor o privilégio decorrente da garantia real, segundo dispunham os arts. 674, incisos VII e IX, 759, 1.560, 1.565 e 1.566, do Código Civil com relação ao privilégio do crédito real, pois, como decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 54.990, tratam-se de disposições superadas pela legislação que se seguiu às normas derrogatórias do Código Civil, em favor dos créditos da Fazenda Pública (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 55, p. 601). - Já o Decreto nº 22.866, de 28 de junho de 1933, no seu art. 1º, prescrevia expressamente: Os impostos e taxas devidos à Fazenda, em qualquer tempo, são pagos preferentemente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza. - Como já dispunha o art. 60 do Decreto-lei nº 960/1938, prescreve o art. 187 do Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. E, no parágrafo único, estabeleceu, de modo peremptório: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União: II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro rata"; III - Municípios conjuntamente e "pro rata". - E, no art. 184, já preceituava o citado Código Tributário Nacional: "Art. 184 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente penhoráveis." - Assim, o crédito hipotecário, como outro qualquer ônus real, não se sobrepõe ao crédito tributário e disso estava ciente a agravada que, à expedição da carta de adjudicação, procedeu ao depósito correspondente aos créditos fiscais. - A Caixa Econômica Federal, após Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, que a transformou em empresa pública, perdeu a sua condição de autarquia federal e de gozar da extensão dos favores e privilégios da União Federal, disposição ausente do referido diploma legal como do Decreto nº 66.303, de 6 de agosto de 1960, que constituiu a empresa pública Caixa Econômica Federal e aprovou os respectivos Estatutos. - O crédito hipotecário já não goza, face à legislação subseqüente ao Código Civil, de privilégio geral e cede ao crédito tributário de qualquer natureza. Como observa ALIOMAR BALEEIRO, o privilégio da Fazenda é geral e universal e só cede lugar aos créditos dos trabalhadores, segundo a legislação do trabalho como dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional e o prescrevia a Lei nº 4.839, de 18-11-1965 (Direito Tributário Brasileiro, p. 588)". - A esses fundamentos, acrescento: A pretensão da Caixa Econômica Federal parece repousar no art. 3º do Decreto-lei nº 474/1969, que dispõe: "Para efeito de aplicação das normas do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, entendem-se, também, por dívida ativa os créditos da União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou de suas agências financeiras decorrentes de contratos ou operações de financiamentos, ou de sub-rogação de garantia, hipoteca, fiança ou aval." - Parece pretender, a Caixa Econômica Federal, que é uma agência financeira da Uni ão e que seus empréstimos hipotecários gozam da preferência dos créditos tributários da própria União, preferentes aos do Estado. - O equívoco reclama deslinde. - Em primeiro lugar, o Decreto-lei nº 960 dispôs sobre a cobrança judicial de dívida pública, disciplinando-lhe igualmente o procedimento e os recursos. Dispôs que, na cobrança de sua dívida, a Fazenda não estava sujeita a concurso. E que a dívida da União preferiria a dos Estados, a destes a dos municípios. Somente entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderá versar o concurso de preferência (art. 60 e parágrafo único do Decreto-lei nº 960/1938). - O Código Tributário Nacional - lei nacional, equiparável à lei complementar, dispôs no art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da consti
Ementa
No concurso de preferência, o crédito hipotecário da Caixa Econômica Federal, autarquia transformada em empresa pública, não se sobrepõe ao crédito fiscal do Estado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
