INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
FINS DIDÁTICOS — QUANDO OCORRE VIOLAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As instâncias ordinárias julgaram o caso fazendo incidir nele o § 25, do art. 666, I, do Código Civil; não questionaram o tema referente à incidência das Convenções de Berna e de Washington acima indicadas; portanto, não se tem como julgar o presente recurso extraordinário à luz de normas constantes daqueles atos internacionais, pois é certo que não foram eles ventilados no acórdão recorrido (Súmula do STF, verbetes 282(*) e 356(**). - No que diz respeito ao haver sido contrariado o § 25 do art. 153, da Constituição, convém rememorar as regras que, nos textos constitucionais anteriores, trataram do seu conteúdo, pois deste modo se obtém esclarecimento sobre o sentido que lhe foi comunicado pelo constituinte de 1967/1969. - Registre-se, desde logo, que a Constituição do Império e a Carta de 1937 eram omissas no tocante ao assunto. - A Constituição de 1891 expressava no § 26 do seu art. 72: Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por outro processo mecânico. - A de 1934 exprimia no art. 130 § 20: Aos autores de obras literárias artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de reproduzi-las. - A de 1946 dizia o art. 141, § 19: Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de repro duzi-las. - Finalmente, a Constituição de 1967, quer na sua redação original, quer na que lhe foi dada pela Emenda nº 1-69, dispõe assim (art. 153, § 25): Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. - Vê-se que, antes de 1967, as Constituições que trataram do assunto conferiram aos autores de obras de inteligência o direito exclusivo de reproduzi-las, ao passo que, nesse ano e em 1969 a Constituição vigente substituiu esse direito pelo de utilizar tais obras. - Onde o porquê da substituição de um verbo por outro? - Antes do mais, é de se registrar que a Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Dec. Leg. nº 59/1951 e Dec. Exec. nº 34.954/1954) e a Convenção de Washington sobre Direitos do Autor (Dec. Leg. nº 12/1948 e Dec. Exec. nº 26.675, de 1949) estão redigidas, em diversas de suas normas, com o verbo utilizar, para traduzir a mesma idéia que se contém no § 25, do art. 153, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1. - É, pois, admissível que o constituinte de 1967/1969 tenha tido a intenção de harmonizar a supracitada regra constitucional com o texto de cada uma daquelas Convenções, para lhes facilitar a vigência, naturalmente dificultada pelo verbo reproduzir com que foi redigida sobredita norma interna. - Com efeito, uma leitura, mesmo desprevenida, de cada um daqueles atos internacionais, confirma este registro, que sem ser decisivo para solver a questão agora debatida, constitui subsídio esclarecedor. - Mas, de qualquer forma, a discutida regra está vigendo com o sentido que lhe confere o verbo utilizar, e ao intérprete se impõe o dever de fixá-lo, pois é indiscutível que, vigorante a norma jurídica, ela deve ser aplicada com o sentido que promana do seu texto e não com aquele objetivado pelo legislador, isto é, deve o intérprete apurar o conteúdo de vontade que alcançou expressão, como dizia FERRARA em seu conhecido ensinamento (Voluntas Legis, non legislatoris). - É pois de se verificar o sentido que tem o verbo reproduzir e o que tem o verbo utilizar para, em seguida, se fixar a inteligência do preceito constitucional agora examinado. - ................................... - Destas breves considerações de natureza semântica, o intérprete é conduzido à conclusão de que, ao substituir pelo verbo utilizar o verbo reproduzir no texto agora questionado, o constituinte de 1967/1969 foi motivado pela idéia de garantir proveito, vantagem, ganho, lucro, algo econômico ao autor de obra literária, artística e científica, e somente a ele, pois manteve no corpo da discutida regra o adjetivo exclusivo, que torna obviamente próprio do autor da obra o utilizar-se dela, qualquer que seja o modo por que o faça, inclusive o de reproduzi-la. - Noutras palavras, ao verificar o intérprete que o constituinte substituiu a frase direito exclusivo de reproduzi-las, escrita na Constituição de 1946 e nalgumas anteriores, pela frase direito exclusivo de utilizá-las, que se lê na vigente (1967/1969), o que se lhe impõe é o reconhecimento de que a inspiração da
Ementa
Inteligência do art. 666, nº I, do Código Civil, face ao art. 153, § 25, da Constituição Federal de 1967. - É reconhecível que a regra do artigo 666, I, do Código Civil, deve ser aplicada em harmonia com o § 25, do artigo 153, da Constituição, isto é, a reprodução a que se refere sobredito artigo do inciso I pode ser feita nos termos expressos pela regra constitucional, ou seja, mediante pagamento, ao autor da obra, do "quantum" correspondente à vantagem, ou ganho, ou lucro, que obteve a pessoa que reproduziu trecho de trabalho literário, artístico ou científico.
