SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
DECISÕES DA MESMA TURMA — VOTAÇÃO MAJORITÁRIA DE MINISTROS DIFERENTES - CABIMENTO
- Recurso
- RE 67.815
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao impugnar os embargos, o extinto Estado da Guanabara alegou a prejudicial de que o acórdão embargado e o aresto-padrão foram proferidos pela 1ª Turma, e que, por isso, considerando a regra do art. 309, "caput", do Regimento Interno do S.T.F., não podem ser comparados para verificação da divergência que fundamenta esse recurso. - A il. Procuradoria-Geral da República, de seu lado, suscitou a mesma preliminar. - Na verdade, o primeiro acórdão paradigma e o agora embargado são da Primeira Turma. - Todavia, o julgamento em que foi prolatado esse aresto-padrão resultou de votos dos Ministros LUIZ GALLOTTI, AMARAL SANTOS, BARROS MONTEIRO, DJACI FALCÃO e OSWALDO TRIGUEIRO, ao passo que o do acórdão embargado proveio dos votos proferidos pelos Ministros RODRIGUES ALCKMIN, DJACI FALCÃO, ALIOMAR BALEEIRO e OSWALDO TRIGUEIRO, pois o Ministro LUIZ GALOTTI foi vencido. - Considero que a maioria julgadora de um caso é diferente da maioria que decidiu o segundo, concluo que são confrontáveis os dois arestos, porquanto se firmou nesta Corte o entendimento de que, para o efeito previsto no art. 309 do seu Regimento Interno, se podem comparar acórdãos da mesma Turma se provierem de votação majoritária emitida por Ministros diferentes. - Assim julgou este Plenário nos ERE nº 67.815 (R.T.J. 65-119 a 121), precedente indicado pelos Embargantes (...), e noutros. - Entendimento diverso impossibilita o Supremo Tribunal de ser ouvido, em sessão plenária, sobre a unificação do direito federal quando este for interpretado em termos discordantes por um acórdão recente e outro antigo editados ambos pela mesma Turma. - Sim, porque na matéria é a o pinião emitida pelos Ministros, é a voz decisória de cada um no interpretar o direito federal que importa, e não a circunstância de o acórdão haver sido prolatado em Turma diversa, visto que a divisão do Supremo Tribunal em duas Câmaras ou Salas, como expressa o art. 120 da Constituição, é simplesmente organizadora, e foi concebida para o fim de aumentar o rendimento do trabalho da Corte; e também porque a organização deste Alto Pretório prevê a renovação constante dos Ministros que o compõem, e esse renovamento enseja o das idéias e opiniões jurídicas, mas o acolhimento ou recusa de umas e outras deve ser pronunciado por este Plenário, que é o vero e soberano Supremo Tribunal no que diz respeito à unificação do direito federal; portanto, nenhuma relevância tem o recinto da Turma em que se profere acórdão em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, mas a divergência registrada entre os Ministros que proferiram os votos vencedores em cada um dos arestos que devam ser confrontados... Julgado em 02-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 768 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, para o efeito previsto no art. 309 do seu Regimento Interno, podem ser comparados acórdãos da mesma Turma se forem editados mediante votação majoritária emitida por ministros diferentes.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
