SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS — COMO SE PROVA - INTELIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o art. 24 da Lei Estadual 2.492/74 cancela os débitos que refere, devidos até a vigência da lei pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educacional, científico e religioso, bem como pelas entidades esportivas, instituições de ensino e hospitalares, pressupondo condições bem claras. - O art. 1º dos Estatutos do Touring Club diz ser ele sociedade civil sem fins lucrativos (...). - Como lembra CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA - Instituições de Direito Civil, vol. 1, pág. 202 - distingue-se a sociedade da associação, porque a primeira tem um objetivo econômico e a segunda visa fins morais, pios, literários, artísticos, em suma, objetivos não econômicos ou ideais. - O Touring não provou o destino que tiveram suas receitas, não bastando os seus Estatutos dizerem que ele não tem fins lucrativos, quando a realidade é bem outra, valendo acrescentar que sequer associação ele é, pela inexistência dos escopos dessa Pessoa Jurídica, não se enquadrando o embargado no art. 24 da Lei 2.492, sendo certo que os seus serviços concorrem, efetivamente, com os de empresa privada. - Na verdade, a anistia fiscal, que se discute, exige que além do fim social não lucrativo das pessoas jurídicas, tenham elas caráter assistencial, ou educacional, ou científico, ou religioso, ou seja, entidade esportiva, instituição de ensino ou hospitalar, características que, evidentemente, não são as do Touring Club do Brasil. Julgado em 14-09-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ RENATO MANESCHY - Votei vencido, rejeitando os embargos e mantendo a decisão recorrida, que reconhecera a anistia fiscal em favor do Embargante. - A discussão que os presentes embargos trazem a este Grupo é bastante conhecida, tantas têm sido as demandas envolvendo o TOURING CLUB DO BRASIL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a propósito da anistia concedida pelo art. 24 da Lei Estadual nº 2.492/74. - O TOURING CLUB DO BRASIL era beneficiário da isenção fiscal por força da Lei nº 1.165 de 1966, que a concedia nos mesmos termos em que o art. 24 da Lei nº 2.492, de 1974, isto é, às sociedades sem fins lucrativos de natureza assistencial e educacional, isenção que veio a perder em razão da Lei nº 299/69, que dela excluiu as entidades que prestassem serviços que gerassem concorrência com terceiros. - Todas as tentativas que se fizeram para negar ao Touring Clube do Brasil a isenção fiscal de que gozava, em razão da Lei nº 1.165/66, foram infrutíferas, como se vê da ampla documentação junta aos autos. - Nunca se negou à embargada, tanto na via administrativa como na judicial, o caráter não só de entidade sem fim lucrativo, como também de natureza assistencial, esportiva. - Desse modo, e ao contrário ao que sustenta o voto vencido, preenche a embargada os requisitos exigidos pelo art. 24 da Lei Estadual nº 2.492/74, para efeito da anistia a ela concedida. IDEM VENCIDO O JUIZ RENATO LOMBA Arquivo do Ementário Forense,TA/140 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Inteligência do artigo 24 da Lei Estadual nº 2.492, de 1974. - Para beneficiar-se da anistia fiscal, não é suficiente a declaração dos Estatutos da entidade, de que ela não tem fins lucrativos. É necessário que ela prove seu caráter assistencial, ou educacional, ou científico, ou religioso, ou seja, entidade esportiva, instituição de ensino e hospitalar. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
