SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
OFENSA AO PRINCÍPIO — CASO DE EXIGÊNCIA OU COBRANÇA POR DECRETO
- Recurso
- RE 72.344
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fato da causa, tal como descrito na petição de segurança e na sentença de primeiro grau, é o de que somente por lei se pode instituir imposto, e não mediante decreto editado pelo Executivo, tanto que a Recorrente, ao fundamentar sua pretensão, indicou o art. 97 da Lei nº 5.172/1966 (C.T.N.) como sendo o assento jurídico da matéria questionada. - Julgando que na espécie o fato da causa se constitui de petição de segurança formulada contra lei em tese, o eg. Tribunal "a quo" definiu erroneamente esse fato, e o fazendo afastou a incidência da norma federal que incide necessariamente. - Com efeito, se a Impetrante alegou que, no Paraná, o I.C.M. é cobrado por força de um decreto do Executivo e não de lei; que o direito federal, art. 97 da Lei nº 5.172/1966, expressa que somente a lei pode instituir imposto; que, por isso, era de se lhe conceder segurança preventiva contra a exigência que temia, de tal tributo assim estabelecido "sine lege", se foi esse o fato da causa, bem se compreende que, ao defini-lo como pretensão de segurança contra lei em tese, o Tribunal paranaense o fez erroneamente e afastou a incidência da citada norma jurídica federal, repetidora, aliás, da que se lê no art. 19, I, e no § 29, do art. 153, ambos da Constituição. - É claro, pois, que o discutido acórdão local vulnerou a citada regra, não diretamente, mas de forma oblíqua ou indireta. - Conheço, pois, do recurso. - E lhe dou provimento, porque, na verdade, o princípio constitucional da legalidade tributária não pode ser postergado. - A matéria tem sido repe tidamente, julgada pelo Supremo Tribunal, como demonstram os arestos editados para estes casos: RE 72.344, RE 72.508, RE 72.852, RE 73.181, RE 74.507, RE 72.672, RE 72.853, RE 72.680, RE 72.414, RE 74.622, ERE 74.465, ERE 74.462, ERE 74.507. - O princípio da reserva legal inscrito no art. 19, I, e no art. 153, § 29, da Constituição, é cogente e se impõe à observância de qualquer poder tributante, seja da União, e dos Estados-membros, seja do Distrito Federal e dos Municípios e tanto se refere à instituição ou aumento de tributo, quanto à exigência ou cobrança do mesmo, ressalvados, é óbvio, os casos expressos na própria Carta Política. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para conceder a segurança. Julgado em 04-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 797 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
O princípio da reserva legal inscrito no artigo 19, I, e no artigo 153, § 29, ambos da Constituição, é cogente e se impõe à observância de qualquer poder tributante, e tanto se refere à instituição ou aumento de tributo, quanto à exigência ou cobrança do mesmo, ressalvados, é óbvio os casos expressos na própria Carta Fundamental.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
