SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
QUANDO SE CONSIDERA FEITA POR ESSE MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Realmente, a Lei 1.408 de 9 de agosto de 1951 não foi revogada pelo atual Código de Processo, porque a nova lei não veio regular a matéria disciplinada na antiga, de natureza transitória e excepcional, sendo, pois, de se aplicar o art. 2º, § 2º, da lei de introdução. A Lei 1.408, ao prever a situação decorrente da não circulação do Diário no dia da sua impressão, dispôs provisoriamente que os prazos seriam prorrogados de um dia, hipótese que não foi alcançada pela "novel" lei adjetiva, que não iria inserir no seu corpo dispositivo provisório e até vexatório para a Imprensa Oficial. - A lei superveniente só revoga a antiga quando há incompatibilidade entre ambas. - SERPA LOPES interpretando o art. 2, § 2º, da lei de introdução, ensina: "Ora, essa expressão "a par das já existentes" significa tratarem-se de normas que ficam a par das anteriores, quer dizer, iguais em qualidade e merecimento, e que podem atuar lado a lado sem incompatibilidade" (SERPA LOPES, "Lei de Introdução ao Código Civil", I, nº 24). - O Código, lei geral, não revogou todas as leis anteriores de natureza processual, mas só aquelas incompatíveis com a sistemática adotada na lei nova. - Essa é, "data venia", a interpretação mais racional, pois se afeiçoa à realidade da vida forense. - Todavia, ainda que assim não fosse, os embargos não padeceriam da mácula da intempestividade. - O art. 236 do Código de Processo, ao dispor que as intimações fossem feitas pela só publicação no órgão oficial, não quis confundir o vocábulo "publicação" com "impressão". Pretendeu, ao contrário, usar a palavra no seu verdadeiro sentido de "tornar público, levar ao conhecimento do público (CALDAS AULETE, "Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa", 1958, pág. 4142)". - No mesmo verbete acrescenta AULETE: "Publicar uma lei dar conhecimento dela a todas as autoridades interessadas no seu cumprimento e fazê-la imprimir e correr." - O art. 236, ao dispensar a intimação pessoal, substituída pela publicação do despacho, não pretendeu, obviamente, armar ciladas aos advogados, mas apenas evitar maiores onerosidades às partes. - Por isso, a intimação só deve ser havida como efetivada no momento em que o Diário é distribuído, o que só ocorre, nesta capital, no dia imediato ao da impressão. - A lei, que teve a cautela de exigir a menção do nome dos advogados das partes na publicação, a fim de que não passasse despercebida dos causídicos, não poderia presumir uma irrealidade, isto é, o conhecimento do conteúdo do Diário antes da sua distribuição aos leitores. - Assim, quer se interprete a lei literalmente, ou se investigue a finalidade a que ela se destine, devem os embargos, "data venia", ser havidos como tempestivos. - Por essas razões, entendeu o E. 4º Grupo prover o agravo. Julgado em 17-05-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR COSTA E SILVA Arquivo do Ementário Forense, TJ/616 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Interpretação do artigo 236 do Código de Processo Civil. - A Lei 1.408/51 não foi revogada pelo vigente Código de Processo Civil, mas, se houvesse, revogação a intimação feita pela publicação no órgão oficial só poderia ser havida como efetivada no momento em que o Diário fosse distribuído ao público.
