SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
FATOS CERTOS E PROVA INEQUÍVOCA — INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - QUANDO PODE SER APRECIADO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca. Em face desse pressuposto, o cerceamento de defesa em inquérito administrativo, instaurado para apurar falta grave imputada a funcionário público estável, poderá ser ou não apreciada em mandado de segurança, conforme o direito se apresentar ou não demonstrado através de prova documental inequívoca. - Na espécie, a negativa de certidões referentes às sindicâncias que antecederam à instauração do inquérito e, bem assim, o indeferimento dos quesitos apresentados ao ensejo de uma perícia se apresentam como fatos controvertidos, diante das versões contraditórias que as partes deram a essas ocorrências. Entretanto, a negativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrido, no inquérito administrativo, é confessada no relatório deste, "verbis": "A Comissão assegurou aos indiciados ampla defesa e, se não atendeu ao pedido do Dr. E.M.C. e da Senhorita M.C.J.A. foi tão-somente por julgar prescindíveis, uma vez que os mesmos indiciados pretendiam ilidir, com testemunhas, provas documentais e técnicas, fartamente trazidas aos autos, razão por que deixou de prorrogar o prazo de defesa, conforme fora pedido (art. 257, § 4º da Lei nº 952, de 1953)"(...). - Entretanto, concluído o inquérito, o Sr. Governador do Estado demitiu o recorrido, sob o fundamento de que: " o indiciado E.M.C., Farmacêutico contratado, excedeu-se em gestos e palavras agressivas, não chegando, em algu ma ocasião a vias de fato, por não ter encontrado resistência por parte dos que pretendia agredir. Fez uso irregular de dinheiros públicos, se não para si, mas para a concessão de empréstimos a servidores do "LIF", sem que para isso tivesse sido legalmente autorizado. - Praticou atos atentatórios à moral, no recinto da repartição aproveitando-se para encontros amorosos sem nenhum respeito à convivência funcional" (...). - Ora, esses fatos, ou maioria deles, só poderia ter sido comprovado por testemunhas, sendo inafastável o cerceamento que sofreu a defesa do funcionário demitido, com o indeferimento da inquirição das que arrolara. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 08-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 855 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca. Em face desse pressuposto, a alegação de cerceamento de defesa, em inquérito administrativo, poderá ser ou não apreciada em mandado de segurança, conforme a lesão se apresentar ou não demonstrada através de prova documental inequívoca.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
