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mandado de segurança ., QUANDO AFRONTA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, j. 10/09/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 10 set. 1975.

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Acórdão · 09/09/1975

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO EM LEI MUNICIPAL — QUANDO AFRONTA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A lei impugnada, Lei nº 826, de 26-04-1962, do Município de São José do Rio Preto, no Estado de São Paulo dispõe: "Art. 1º - Fica terminantemente proibida a abertura dos estabelecimentos bancários de São José do Rio Preto no período da manhã, ficando os mesmos autorizados a iniciar as suas atividades a partir das 12 (doze) horas, e, no sábado, a partir das 9 (nove) horas. - A Súmula nº 419 (*) consagra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "419 - Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais". - Harmoniza-se esse princípio com o art. 69 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os Municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho". - O Supremo Tribunal, quer no Pleno, quer nas Turmas, tem decidido que não pode o Município dispor sobre horário de funcionamento de estabelecimentos bancários, de modo a dificultar ou obstar à aplicação das normas da legislação do trabalho, na competência da União. - O art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina, especialmente, a duração normal do trabalho em bancos e casas bancárias, com a redação do Decreto-lei nº 229, de 28-02-1967, e do Decreto-lei nº 915, de 07-10-1969, preceitua: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabal ho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação." - Desde a Lei Federal nº 4.178, de 11-12-1962, os estabelecimentos de crédito não podem funcionar nos sábados, em expediente externo ou interno. - Lei posterior à Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei nº 546, de 18-04-1969 - instituiu regra especial sobre o trabalho noturno, inclusive de mulheres, em estabelecimentos bancários. A esta regra, relativamente ao trabalho no turno de mulheres maiores de dezoito anos, faz remissão o art. 379, VIII, da C.L.T., na redação do Decreto-lei nº 744, de 06-08-1969. - Não se concilia com a legislação do trabalho o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 826. - Num dos recursos julgados pelo Pleno, ponderei que o horário de funcionamento de bancos não é matéria de peculiar interesse do Município. Referi debates desenvolvidos em outros países, a propósito do tema, pela intercomunicação de interesses, em relação ao funcionamento de estabelecimentos bancários, que transcendem aos Municípios e, até aos Estados. - Leis municipais poderão regular, dentro do poder de polícia local, o funcionamento de estabelecimentos, mas nunca de sorte a impedir ou dificultar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho. - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso e lhe dou provimento, para conceder o mandado de segurança. Julgado em 10-09-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977 - Vol. 82 - Pág. 439 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, st. HORÁRIO DE ESTABELECIMENTOS... EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359

Ementa

Não pode a Lei Municipal dispor sobre horário de funcionamento de bancos, de modo a dificultar ou obstar à aplicação das normas da legislação do trabalho, da competência da União.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência