SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
CADASTRAMENTOS E RECADASTRAMENTOS — SE EXCLUEM A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DAQUELE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao contrário do que sustenta, em suas eruditas razões de recurso, o apelante, não pareceu à maioria que o fato de se haverem transferido para os órgãos incumbidos da execução da reforma agrária e da política agrícola a capacidade impositiva fiscal, de recolhimento do Imposto Territorial Rural, e de regulação do uso da terra nas zonas rurais declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, retirem, de modo absoluto, dos órgãos administrativos dos municípios em que se situam ditas zonas, sua competência específica em relação às mesmas, inclusive naquilo que em nada colida, ou possa colidir com as finalidades de referida reforma agrária. - Nem o apelado, nem a sentença puseram em dúvida a validade do cadastramento ou dos recadastramentos, pelo INCRA, das glebas cujo registro se postula. - O que pretendem é que esse registro, referindo-se, como se refere, a área constituída da parcela de terreno já registrado em sua totalidade, seja precedido da averbação do desmembramento da área descrita na escritura de compra e venda, com os esclarecimentos consignados na re-ratificação desta. - E, para tal averbação, nos termos do que postulam o apelado e a Procuradoria do Estado -...- é necessário obter-se, da repartição municipal competente, a prova de que o desmembramento atende aos projetos de alinhamento dos caminhos, estradas e vias públicas previstos nos planos viários referentes à região, nos termos do projeto que a própria Procuradoria oferece. - Não ocorre aí colisão de competência. O INCRA já procedeu como lhe cumpria, delimitando as glebas alienadas. O Município por seu órgão próprio, sem interferir substancialmente na deli mitação cadastrada, nem na destinação das áreas correspondentes, atualizará seus próprios cadastros, verificando a observância dos projetos aprovados de alinhamento das vias públicas, de alteração de suas designações ou de outras providências de sua atribuição, fornecendo as certidões que, complementando os elementos fornecidos pelo INCRA, irão permitir que a averbação prévia, a ser feita no registro imobiliário espelhe com exatidão as reais características das áreas adquiridas pela apelante, assegurando plena garantia ao registro subseqüente de suas escrituras. - Esse o propósito único, plenamente procedente, da dúvida e da sentença que, pelo presente, se confirma. Julgado em 13-04-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR MOACYR REBELLO HORTA Arquivo do Ementário Forense, TJ/609 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Os cadastramentos e recadastramentos aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não dispensam a verificação, pelas autoridades municipais competentes, da observância dos projetos aprovados em matéria de sua competência específica.
