SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE RENDAS MUNICIPAIS DE FEIRAS E MERCADOS — SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação proposta pelo INPS para cobrança do Município de Japoatã de cota de previdência incidente sobre os serviços de energia elétrica, renda de feiras e mercados. O acórdão recorrido reconheceu a incidência da referida cota previdenciária sobre contas de energia elétrica, confirmando, neste parte, a decisão de primeiro grau. Afastou, contudo, a incidência da cota de previdência em relação a rendas municipais de feiras e mercados, que - acentuou o acórdão - ou são produto de, locação de locais ou de imposição tributária, a título de taxa de licença ou de fiscalização. Depois de transcrever os textos legais e regulamentares concernentes à matéria, o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, na condição de relator, submete-os a minuciosa análise ... para concluir que, de acordo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, a cota de previdência incide sobre os créditos dos serviços públicos cuja contraprestação é medida pelo preço público ou pela tarifa, porém não pelo produto de taxa em sentido próprio, isto é, como imposição de caráter tributário. Quando a administração - sustenta o douto Relator - presta o serviço sem assumir o caráter de empresa, o que se distingue pela natureza da contraprestação exigida, que nesse caso é a taxa, não cabe exigir do contribuinte a denominada cota de previdência, que não acede a imposições de natureza tributária de caráter compulsório, mas apenas aquelas que se revestem de aspectos comutativos identificáveis no contrato de adesão (...). - O recorrente, após transcrever as normas jurídicas sobre cuja interpretação se controverte, argumenta que estas falam em taxa e que o intérprete não pode distribuir onde a lei não distingue ou interpretar diversamente quando a lei é clara. Aduz que o raciocínio desenvolvido pelo Ministro DÉCIO MIRANDA pode levar a que as Prefeituras, artificialmente, venham a se desobrigar do pagamento das cotas de previdência rotulando, para isso de taxa todos seus serviços. O aresto impugnado não distingue, todavia, sem fundamentação bastante, entre taxa como imposição tributária e contribuições provenientes de tarifa ou preço público. Submete, pelo contrário a profundo exame sistemático a legislação concernente à cota de previdência, exame em face do qual demonstra que a distinção por ele estabelecida se coaduna com as normas jurídicas, que regem a espécie. Deixando de enfrentar a densa fundamentação do acórdão recorrido, não demonstrou o recorrente carecer de razoabilidade a interpretação em que se estribou a decisão atacada. Não conseguiu o recorrente, além disso comprovar dissídio jurisprudencial, pois, como assevera com acerto, o despacho que negou seguimento ao recurso, os precedentes trazidos a confronto cuidam da cobrança de juros e multas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, enquanto, nos presentes autos, se trata de cota de previdência. Por estes fundamentos, não conheço, preliminarmente, do recurso. Julgado em 07-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Interpretação dos artigos 8º e 10º do Decreto nº 20.465, de 01-10-31, e do artigo 9º da Lei nº 593, de 24-12-48, aos quais faz remissão o artigo 71, I, da Lei nº 3.807, de 26-08-1960. - A cota de previdência social incide apenas sobre serviços de energia elétrica, não porém, sobre rendas municipais de feiras e mercados. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
