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recurso extraordinário 79.842, SE GOZA DO MESMO, j. 26/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 79.842. Julgado em 26 abr. 1978.

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Acórdão · 25/04/1978

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO — SE GOZA DO MESMO

Recurso
recurso extraordinário 79.842
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na inicial a embargante. Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - Metrô - qualifica-se como empresa de economia mista da administração indireta do Estado, não podendo beneficiar-se do privilégio concedido à Fazenda Pública ou ao Ministério Público quanto ao prazo em dobro para recorrer. O texto legal limita, não permitindo restrição ou ampliação na sua interpretação, sob as conseqüências de desafio à própria lei. - O douto MUNIZ DE ARAGÃO, nos Comentários ao Código de Processo Civil - II volume - págs. 112/113, 1ª Ed. Forense, sobre o alcance do art. 188 citado doutrina: "Prazos para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Diferentemente do Anteprojeto (art. 207), que não continha regra idêntica, o Projeto (art. 193) e o Código conservaram a disposição inscrita no art. 32 do Código de 1939, que se inspirara no art. 147, parág. único, do Código estadual de Minas Gerais, o qual, por sua vez, repetia em prol da Fazenda local benefício de que já desfrutava a da União. O texto acrescenta o Ministério Público, que não figurava entre os destinatários do favor concedido pelo art. 32 do Código de 1939" ... E acrescenta a seguir: "Extensão do Benefício - Tratando-se de regra que abriu exceção em favor da Fazenda Pública, subtraída assim, ao princípio geral do prazo para a apresentação da contestação e interposição do recurso, há de ser interpretada tal como nela se contém, sem restrição ou ampliação. A locução Fazenda Pública designa o Estado, nos planos federal, estadual, abrangidos o Distrito Federal e os Territórios, e municipal, todos, sem exceção, destinatários da franquia quanto ao prazo para contestar e para recorrer (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no R.E. 11.953 - Arq. Jud. 86/236). Mas, Fazenda Pública compreende duas divisões distint as da Administração: direta e indireta. Esta, fora de dúvida, está amparada pelo preceito, que, quanto àquela, exige melhor análise. A rigor, as duas divisões da Administração deveriam gozar das mesmas regalias. Mas, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações que lhe introduziu o Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, estabeleceu uma distinção entre os órgãos da Administração indireta, de modo que apenas as autarquias são pessoas de direito público; as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas de direito privado que, vinculadas à Fazenda Pública, não gozam dos favores a esta concedidos como pessoa de direito público (art. 5º). Em conseqüência dessa disposição, somente as autarquias estão compreendidas na locução Fazenda Pública, para o fim de desfrutarem do privilégio dos prazos dilatados". (Grifado pelo Relator) - Destarte, justificável o não conhecimento dos embargos, no limite extremo da distinção dos órgãos da administração direta e indireta, não se concede a regalia dos prazos ampliados a uma empresa de economia mista do Estado do Rio de Janeiro. - Aliás, o egrégio Supremo Tribunal Federal, nos embargos em recurso extraordinário nº 79.842, relatados pelo Ministro CORDEIRO GUERRA, em Sessão Plenária de 23 de abril de 1975, publicado no D.J.U., de 13 de junho de 1975, nº 110, pág. 4.181, "apud", Nova Jurisprudência de Processo Civil de JURANDIR NILSSON, vol. I, nº 167, já consagrou: "Embargos intempestivos. Sociedade de economia mista não dispõe de prazo em dobro para recurso." - Externados os motivos de convicção do julgado, embora respeitadas as qualidades de jurista do eminente Desembargador que dissentiu da maioria, não se conhece de recurso. Julgado em 26-04-1978 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR OLAVO TOSTES FILHO - O conceito de Fazenda Pública é amplo, como bem acentuou o eminente relator do acórdão e, em princípio, abrange as sociedades de ec onomia mista. Há contra essa interpretação extensiva, não só o disposto no Decreto-lei nº 200, de 1967, como o preceito do artigo 170, § 2º, da Constituição Federal. - No caso do Metropolitano do Rio de Janeiro, contudo, a sociedade não iniciou suas atividades, ainda. As obras de construção estão sendo custodiadas pelos cofres públicos federais e estaduais, exclusivamente, sem a contribuição de um centavo, de outras partes. - É a Fazenda Pública, portanto, na sua acepção mais estrita que vai ocorrer com a indenização discutida no presente feito. - Em face desse interesse imediato, entendi que o princípio inspirador do privilégio merecia aplicação. Arquivo do Ementário Forense, TJ/617 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359

Ementa

A Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, como empresa de economia mista da administração indireta do Estado, não goza de prazo em dobro para recurso.