SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
DESERÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PREPARO — DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA O STF
- Recurso
- RE 81.478
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não discuto o acerto ou desacerto do despacho do Juiz Presidente que deu por deserto o recurso, por falta do preparo, nos termos dos art. 543 e 545 do Código de Processo Civil, nem tampouco o momento em que deve ser feito o preparo do instrumento das argüições de relevância. - O que me levou a indeferir liminarmente o pedido de segurança foi, primeiro a incompetência desta Corte para dele conhecer, nos termos da E.C. nº 7/1977, art. 119, I, i e, em segundo lugar, o precedente da Egrégia Turma, no RE nº 81.478 - PB - assim ementado: "Do despacho do Presidente do Tribunal local, que julgar deserto o recurso extraordinário admitido, cabe agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, pois o reconhecimento da deserção importa no indeferimento do recurso extraordinário art. 544 do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, o agravo regimental interposto do despacho do Presidente para o Tribunal local, e acertadamente improvido, R.T.J. 79/940. - De fato decretada a deserção, por falta de preparo do instrumento da argüição de relevância pelo Presidente do Tribunal local, à falta de norma expressa, o recurso cabível, seria o do art. 544 do Código de Processo Civil. - Optando pelo recurso de agravo regimental para o Tribunal local, perdeu a agravante o meio recursal próprio a trazer a esta Egrégia Corte o reexame do acerto ou desacerto da deserção decretada. - O mandado de Segurança, assim, não podia ser conhecido, e, quanto ao mais, não poderia prosperar. - Mantenho, pois, o despacho agravado. Julgado em 10-08-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO SOARES MUÑOZ - Sr. Presidente, deixo de remeter o processo ao Tribunal local, porque não reconheço, "data venia", nem em princípio, sua competência para julgar a espécie. Os tribunais de segundo grau não têm competência para reapreciar seus próprios acórdãos, através de mandado de segurança. Contra esses arestos, afora os embargos infringentes, outra impugnação descabe além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Se coubesse o "writ", competente para conhecê-lo seria o Pretório Excelso, em razão do postulado processual de que o órgão jurisdicional adequado para julgar mandado de segurança é o que possui competência recursal para reexaminar a decisão judicial impugnada. A competência do Supremo Tribunal Federal, porém, é constitucional e nela não está prevista a hipótese, precisamente pelo motivo de que descabe o "mandamus" contra acórdãos judiciais das cortes estaduais. Objeta-se que compete a estes assim decidir. Entretanto, nada impede sua incompetência, abstenha-se de remeter os autos a outro Tribunal, desde que se apresente manifesta a inocuidade da diligência, em face da inexistência de órgão jurisdicional com tal competência. Ademais o agravo regimental não contém a menor alusão a que o "mandamus" deva ser remetido ao Tribunal que proferiu o acórdão impugnado. Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 732 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Decretada a deserção, por falta de preparo do instrumento da argüição de relevância, pelo Presidente do Tribunal local, à falta de norma expressa, o recurso cabível é o do artigo 544 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
