EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

JULGAMENTO DAS AÇÕES MONITÓRIAS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O presente agravo de instrumento dirige-se contra decisão judicial proferida em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S. A., fundada em um contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque ouro empresarial) e uma nota promissória (fls.06/07). - O mencionado contrato e a nota promissória (fls.31/32) vêm firmados pelas partes e por duas testemunhas, constituindo, em princípio, título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do CPC. A opção, porém, é do autor se não há certeza quanto à eficácia executiva de tal título, e, daí, o aforamento da ação monitória. - Segundo o art. 97, inc. V, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Alçada julgar em grau de recurso as ações de execução e "as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial". - A egrégia 2ª Turma Cível desta Corte, que detém a competência legal para dirimir dúvidas entre Câmaras isoladas do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça, já assentou, em sessão de 28 de fevereiro p. p., apreciando as Dúvidas de Competência nºs 596232439 e 596254300, sendo Relator o eminente Des. ARAKEN DE ASSIS, que, verbis: "Processual civil. Competência recursal. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. - "1. Só ao egrégio Tribunal de Alçada do Estado, que ostenta competência para julgar, em grau de recurso, ações relativas à existência, à validade e à eficácia de título executivo, compete proclamar que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cuja e ficácia executiva se mostra controvertida, não constitui título, e julgar as ações de revisão deste tipo de negócio bancário. 2. Dúvida julgada procedente." (Em.) - Agora, mais recentemente, na sessão do dia 25 de abril p. p., a egrégia 2ª Turma Cível apreciou mais de duas dezenas de feitos idênticos, e a solução foi a mesma. A única diferença entre as hipóteses suso aludidas e o caso em exame é que no presente não se trata de uma ação ordinária em que as partes discutem sobre a validade e eficácia de cláusulas inseridas em contrato bancário, mas, sim, de uma ação monitória em que o banco-credor pretende obter um título executivo, justamente porque não está certo da executividade do contrato celebrado com o devedor. - Ora, a questão da competência recursal, a meu sentir, deve ser posta, examinada e decidida em razão da matéria - competência ratione materiae -, e não em função da ação que a parte escolhe para veicular sua pretensão, até porque na última hipótese se pode correr o risco de permitir que a parte escolha o Tribunal que deseja para julgar o recurso da ação em que está litigando. - Destarte, tem-se que em ambos os casos - ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e ação monitória - o título em que se funda o direito de crédito invocado é sempre um contrato bancário, cuja executividade as partes controvertem. - De conseqüência, se a orientação da colenda 2ª Turma Cível vem sendo de que o egrégio Tribunal de Alçada é competente para proclamar que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cuja eficácia executiva se mostra controvertida, não constitui título e julgar as ações de revisão deste tipo de negócio bancário, também o será para exame e julgamento dos recursos interpostos em ação monitória, quando esta esteja fundada em título da espécie contrato de abertura de crédito em conta-corrente, porquanto a matéria que se discute em ambas, ao fim e ao cabo, é a mesma, e gira e m torno da executividade do título. - De notar, a propósito, que entender de forma contrária - ou seja, ao Tribunal de Alçada as ações ordinárias fundadas em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e ao Tribunal de Justiça as ações monitórias esteadas no mesmo tipo de documento - pode levar a invencível contradição, já que o Tribunal de Justiça estará decidindo positivamente, no caso de mantida a procedência da monitória, sobre um título executivo extrajudicial, cuja obtenção, a final, constitui o objeto da ação, que está elencado na Constituição como deslocador da competência do Tribunal de Alçada. - Até mesmo pragmaticamente, portanto, parece bem mais aconselhável que se fixe a competência do egrégio Tribunal de Alçada também para as ações monitórias fundadas em contratos bancários de abertura de conta-corrente e/ou de cheques especiais. Embora ainda não tenha havido publicação oficial, tenho notícia de que tal entendimento teria sido acolhido na última sessão da egrégia 2ª Turma Cível. Ac. de 06-05-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1025/IN EMENTÁR

Ementa

Compete ao Tribunal de Alçada julgar, em grau de recurso, as ações monitórias fundadas em contratos bancários de abertura de crédito em conta-corrente. Sendo objeto da ação monitória a busca de eficácia executiva para contrato bancário de abertura de conta-corrente, somente aquela Corte pode proclamar a existência e a executividade, ou não, do crédito decorrente de um tal contrato.