RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DEFEITOS NO MATERIAL EMPREGADO — SE A EXCLUEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Bem rebatida pelo juiz a alegação de que não poderia a empreiteira responder por defeitos constantes nos "boilers", elevados e esquadrias de alumínio por se tratar de aparelhos e materiais de fabricação de terceiros. Sua responsabilidade resulta do dever de exame do material empregado, e prescinde da culpa (PONTES DE MIRANDA, T. de D. Privado 1963, 44, 411). Observe-se, a propósito, que os elevadores não estão incluídos na lista de reparos elaborada pelo perito do Juízo que serviu de base para a condenação. - Também não elide a responsabilidade da apelante o fato de haver uma comissão fiscalizadora da obra, formada pelos condôminos, que teria examinado e aprovado os materiais empregados na construção. Para que isso ocorresse, seria preciso que a empreiteira houvesse prevenido em tempo a comissão quanto aos efeitos dos materiais (op. cit., ibidem). - A alegação de que alguns danos teriam decorrido de mau uso ou do desgaste natural só poderia ser levada em conta se provada pela empreiteira, prevalecendo, na falta de tal prova, a responsabilidade pelos defeitos surgidos dentro dos cinco anos seguintes à entrega. - Finalmente nenhuma relevância apresentam, do ponto de vista da responsabilidade da empreiteira, as declarações dos condôminos no sentido de terem ficado satisfeitos com as condições em que receberam seus apartamentos, pois a responsabilidade em questão assemelha-se àquela pelos vícios ocultos da coisa recebida em virtude de contrato comutativo (art. 1.101 do C. Civil). Os defeitos podem manifestar-se depois da ent rega. - Esses os motivos pelos quais foi negado provimento ao recurso. Julgado em 01-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/139 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
O empreiteiro responsável pela solidez e segurança do trabalho na forma do artigo 1.245 do Código Civil não pode invocar a existência de defeitos no material empregado, pois a lei lhe impõe dever de exame e sua responsabilidade prescinde da culpa.- É dele, por outro lado, o ônus de provar a alegação de que os danos ocorridos teriam causa posterior a entrega da obra.
