RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
EXIGÊNCIA DESTES — A PARTIR DE QUANDO SE LEGITIMOU
- Recurso
- MS 18.742
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão versada no presente recurso foi decidida pelo SIF no RMS 18.742, cujo acórdão se acha publicado na R.T.J., vol. 46, p. 641 e seguinte. - Prevaleceu nesse aresto o entendimento do nobre Ministro ALIOMAR BALEEIRO, cujo voto se acha transcrito no acórdão impugnado (...) e resumido nesta ementa (R.T.J., 46/641): "Taxa de Renovação da Marinha Mercante. I - Apesar da denominação legal, é imposto com aplicação especial. II - Nesse caso sua exigência aos mineradores e exportadores de minerais é ilegítima, à luz do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.425, de 1964". - A razão decisória foi a de que a Taxa de Renovação da Marinha Mercante só poderia ter sua base constitucional no art. 157, § 9º, da Constituição de 1967, texto primitivo (a que corresponde o art. 163, parágrafo único, da Emenda nº 1/1969 e que antes dessa Carta Política não havia fundamento constitucional que lhe permitisse a cobrança. - Em 26-09-1973, ao julgar o RE 75.063, o Plenário do S.T.F. voltou a debater o mesmo tema, e nesse julgamento, vencidos alguns Ministros, prevaleceu a tese de ALIOMAR BALEEIRO segundo a qual a taxa ora discutida não era exigível de mineradores por fato configurado antes de começar a vigência da Constituição de 1967. - Prevaleceu então o mesmo fundamento decisório adotado para o RMS 18.742, isto é que o assento constitucional da questionada taxa não era senão a supracitada regra da Carta Fundamental (art. 157, § 9º, do texto primitivo; art. 163, parágrafo único, da Emenda nº 1/1969. - Finalmente, a partir de quando foi julgado o RE 75.972, em 10-10-1973, o S.T.F. adotou o ponto de vista de que o Adicio nal ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante não constitui taxa, nem imposto com destinação especial, mas, isto sim, contribuição parafiscal, baseada no art. 163 e seu parágrafo da Constituição de 1967 com a emenda nº 1/1969, e que tal contribuição é exigível, inclusive, dos que se beneficiam de imunidade tributária. - Portanto, sendo contribuição parafiscal, os mineradores devem pagá-la, evidentemente a partir de quando passou a vigorar a Constituição de 1967, porque, antes, não havia base constitucional para instituí-la e muito menos para cobrá-la. - Do exposto, resulta que não era exigível da Recorrida, entre 23-10-1961 e 11-08-1965 (...), a taxa discutida por ela na demanda que se documentou nestes autos. - Havendo pago o indevido é justa, juridicamente certa, a restituição. - O acórdão impugnado harmoniza-se com a orientação adotada pelo S.T.F. sobre a matéria, e, por isto não conheço do recurso. Julgado em 11-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 849 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
Só a partir da Constituição de 1967 é que a Taxa de Renovação da Marinha Mercante se tornou exigível do minerador pelo fato de exportar minério para fora do Brasil, pois, antes, não havia base constitucional para cobrá-la de quem devia pagar o imposto único sobre minerais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
